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Ato Original
E. D. I. T. - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E TURÍSTICO, SA
Sede: Avenida de Gago Coutinho, 44, 3.º, direito, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 4300/931222; inscrições n.os 1 e 2; números e data das apresentações: 2/931222 e 26/941004.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
1.º
1 - a sociedade adopta a firma E. D. I. T. - Sociedade de Desenvolvimento Imobiliário e Turístico, SA
2 - A sede da sociedade é na Avenida de Gago Coutinho, 44, 3.º, direito, em Lisboa, freguesia dos Olivais, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação do conselho de Administração, a quem, igualmente, cabe decidir sobre a criação de delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a compra, venda, revenda de prédios rústicos e urbanos, construção de imóveis para venda, administração de imóveis próprios e alheios. Investimentos e mobiliários turísticos.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
3.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinco milhões de escudos, encontrando-se, nesta data realizada quanto à quantia de quatro milhões e seiscentos mil escudos, sendo os restantes quatrocentos mil escudos a realizar no prazo de um ano a contar desta data.
4.º
1 - O capital social é representado por cinco mil acções no valor nominal de mil escudos cada uma.
2 - As acções são nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a expensas do accionista interessado.
3 - As acções são representadas em títulos de 1, 10, 100, 1000, 5000, 10 000 ou 100 000 acções, as quais serão assinadas por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela.
4 - A sociedade poderá, nos termos legais, emitir acções preferenciais sem voto ou de outra categoria especial.
5 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigação nos termos da lei e nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.
6 - A sociedade mediante deliberação do conselho de administração poderá emitir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que entender convenientes, quando a lei o permitir.
7 - O conselho de administração da sociedade fica desde já autorizado a aumentar o capital social, em dinheiro, por uma ou mais vezes, com observância das normas aplicáveis, até ao limite de setecentos e cinquenta milhões de escudos.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
8.º
1 - A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas sendo constituída por todos os accionistas que, com a antecedência de 15 dias em relação à data de cada reunião, possuam cem ou mais acções averbadas em seu nome nos serviços competentes da sociedade ou, sendo acções ao portador não registadas, depositadas na sociedade ou em qualquer intermediário financeiro.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto podendo os accionistas titulares de um número de acções inferior agrupar-se por forma a completar esse número fazendo-se representar por qualquer um dos agrupados, o que por meio de carta, deverá ser comunicado ao presidente da assembleia geral com oito dias de antecedência em relação àquela.
3 - Os obrigacionistas, os titulares de acções preferenciais sem voto e os accionistas sem direito a voto não poderão assistir as assembleias gerais.
9.º
a) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, que podem não ser accionistas, eleitos por um período de três anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
b) Na ausência ou impedimento do oresidente caberá ao secretário o desempenho daquelas funções.
10.º
1 - A administração da sociedade compete a um conselho de administração, composto por três, cinco ou sete membros eleitos de três em três anos, pela assembleia geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
2 - O conselho de administração designará, de entre os seus membros um presidente, o qual terá voto de qualidade, bem como poderá designar um ou mais vice-presidentes.
3 - A assembleia geral delibera sobre a caução a prestar pelos administradores, podendo dispensá-la.
11.º
O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em administradores delegados ou numa comissão executiva.
12.º
1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocada nos termos da lei e, pelo menos, trimestralmente.
2 - O conselho de administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocações nos termos do número anterior.
3 - Um administrador poderá votar por escrito e, bem assim, fazer-se representar por entre administradores nas reuniões do conselho de administração.
13.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador delegado, quando houver, no âmbito da respectiva delegação de competência.
2 - Os actos e documentos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador.
14.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será presidente e um suplente, todos eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades revisor de contas.
CAPÍTULO IV
Exercício e lucros
15.º
O ano social coincide com o ano civil.
16.º
1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral livremente e sem qualquer limitação determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se a constituição ou reforço do fundo de reserva.
2 - O conselho de administração pode, nos termos da lei, resolver a atribuição de adiantamentos sobre lucros, no decurso do exercício.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ratificados pela sociedade os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos em seu nome celebrados pelos administradores, nos termos do presente estatuto, a partir da data da constituição e antes de efectuado o registo definitivo da sociedade, ficando, para tal, conferida desde já a necessária autorização.
2 - Ficam, desde já, nomeados para o triénio de 1993-1995, os seguintes órgãos sociais:
Assembleia geral: presidente - Bruno Celestino Lourenço Elisabeth Monteiro, casado, residente na Rua do Prof. Francisco Gomes Teixeira, 1, 4.º, esquerdo, Carnaxide, concelho de Cascais; secretário - Jorge Manuel Sares Pereira Batista.
Conselho de administração: presidente - Jacinto António Nogueira Mira; vice-presidentes - Manuel José de Mira Marques Palmeirim e Nuno Alves.
Mais certifico o seguinte:
2 - Apresentação n.º 26/941004.
Designação do conselho fiscal em 3 de Janeiro de 1994.
Armando Martins Frazão - presidente; Natalino Marques Coiteiro (ROC) - vogal; Eliseu Fernandes Reis - vogal; José Pires (ROC) - vogal suplente.
Prazo: triénio de 1993-1995.
Está conforme o original.
27 de Março de 1995. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000220744
