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Ato Original
HOME COMPANY GROUP LTD
(sucursal em Portugal)
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 7218/970625; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 26/970625.
Certifico que foi registada a representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e acta da criação têm o seguinte teor:
1.º
A sociedade adopta a firma Home Company Group Limited e tem a sua sede na Irlanda, 56, Fitzwilliam Square, Dublin, 2.
2.º
A sociedade tem por objecto principal a realização de investimentos e comércio internacional, designadamente a exploração sob a forma de prestação de serviços ou de aluguer, de embarcações de recreio para fins turísticos e de lazer e a actividade turística e hoteleira e como actividade secundária, qualquer actividade permitida por lei.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1000 libras esterlinas e corresponde à soma de 1000 acções ordinárias no valor de 1 libra cada uma, não podendo nenhuma acção do capital social da sociedade ser transferida sem a aprovação dos administradores. As acções que compõem o capital social podem ser aumentadas ou reduzidas e divididas em categorias e emitidas com todos os direitos especiais, privilégios e condições. Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, de 1983 a 1990, a sociedade pode comprar ou adquirir por outra forma quaisquer acções nos termos que a sociedade considerar convenientes para o capital da sociedade.
4.º
A sociedade constitui uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, sendo o número de sócios limitado a 50 e proibida a oferta à subscrição pública de acções ou obrigações da sociedade. A sociedade poderá emitir certificados de acções ao portador.
5.º
Salvo decisão em contrário aprovada por deliberação ordinária da sociedade, os administradores não poderão ser inferior a dois nem superior a dez, não se exigindo que um administrador seja titular de uma categoria de acções.
6.º
O conselho de administração pode exercer todos os poderes da sociedade para contrair empréstimos, para hipotecar ou onerar os seus estabelecimentos, património e capital não realizado ou qualquer parte dos mesmos e para emitir obrigações, acções com dividendos fixos e outros valores mobiliários quer na totalidade, quer a título de garantia por qualquer dívida, encargo ou obrigação da sociedade ou de terceiro.
7.º
O quórum necessário para a discussão dos assuntos na ordem do dia dos administradores será composto por dois administradores presentes em pessoa ou por um suplente para que, salvo disposição em contrário, não menos que dois indivíduos estejam presentes. Um administrador pode, mediante aprovação da administração, nomear qualquer pessoa para ser sua suplente e pode por sua própria decisão afastar essa pessoa da função de administrador suplente.
8.º
O cargo de administrador no conselho de administração deverá ficar vago ipso facto se os seus poderes forem limitados, for declarada a falência do administrador, se renunciar ao cargo ou apresentar a demissão, se for incapaz por motivo de doença ou sinistro ou se sofrer de perturbações psíquicas.
9.º
Os administradores podem nomear periodicamente qualquer pessoa para o cargo de director geral por qualquer período e nas condições que julgarem convenientes e estabelecer, determinar e alterar os seus deveres, poderes e funções.
10.º
O selo deverá ser guardado na sede social ou em qualquer outro lugar que os administradores possam aprovar periodicamente.
11.º
Cada administrador da sociedade deverá ser indemnizado pela sociedade e todos os administradores terão o dever de pagar, dos fundos da sociedade, todos os custos, perdas e despesas que qualquer administrador possa sofrer ou incorrer em resultado de qualquer contrato celebrado ou qualquer acto realizado pelos mesmos na sua qualidade de administrador ou no cumprimento das suas respectivas obrigações. Nenhum administrador ou director será responsável pelos actos, documentos de quitação, negligência ou faltas praticados por qualquer outro administrador.
12.º
Sem prejuízo do disposto nas secções 133 e 141 do Código, será realizada uma assembleia geral e uma reunião convocada para a votação de uma deliberação através de uma notificação por escrito com pelo menos 21 dias de antecedência. Sem prejuízo do disposto na secção 140 do Código relativamente a assembleias gerais anuais, todas as outras reuniões podem ser realizadas através de conferência telefónica ou por outro meio semelhante desde que todos os sócios da sociedade e os auditores sejam notificados para a convocação da reunião e para a disponibilidade da conferência telefónica ou outro meio semelhante.
Acta da assembleia geral da sociedade Home Company Group Limited realizada na Suite 2B, Mansion House, 143 Main Street, Gibraltar, no dia 28 de Maio de 1997.
Presentes: Tracy Jane Dixon, Francis Herman John Whiteland, na sua capacidade e em representação de Homeric Limited.
Ausentes: Virgínia Basílio Domingo e Angel Ying Kit Ho.
1 - A Sr.ª Dixon assumiu a presidência da assembleia geral e o Sr. Whiteland exerceu as funções de secretário.
2 - As actas da última assembleia geral foram lidas e aprovadas.
3 - Foi resolvido abrir uma sucursal da sociedade em Portugal, a situar-se na Rua do Conde de Sabugosa, 23, 7.º, direito, 1700 Lisboa.
4 - Foi resolvido que o capital afecto à sucursal é de 400 000$.
5 - Os objectos para o qual a sucursal é estabelecida são os seguintes: investimentos e comércio international.
6 - Foi resolvido nomear como gerente da sucursal Carlos Roma Fernandes, casado, residente na Rua do Conde de Sabugosa, 23, 7.º, direito, 1700 Lisboa.
7 - E necessária a assinatura do gerente para obrigar a sucursal. O gerente tem poderes para gerir, representar e obrigar a sucursal em todo o tipo de operações/transacções.
8 - Não havendo quaisquer outros assuntos a tratar, foi a assembleia geral dada por concluída.
Está conforme o original.
14 de Agosto de 1997. - A Segunda-Ajudante, Maria Celeste Pereira Duarte.
3000220882
