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Ato Original
NOVIMED, SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 5242/950111; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 43/950111.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.ª
A sociedade, constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, adopta a denominação de NOVIMED, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda
2.ª
1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa na Avenida dos Estados Unidos da América, 124-B, freguesia de São João de Brito.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
3.ª
1 - É livremente permitida a participação da sociedade em quaisquer sociedades ou agrupamentos complementares de empresas.
2 - A sociedade poderá adquirir, ceder ou onerar quotas do seu próprio capital, nos termos da deliberação dos sócios.
4.ª
Por simples deliberação dos sócios, podem ser derrogados os preceitos dispositivos do código das sociedades comerciais.
5.ª
A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária.
6.ª
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sete milhões de escudos, e corresponde à soma das quotas dos sócios: uma de quatro milhões e duzentos mil escudos pertencente a MOBISER, Sociedade Imobiliária, Lda, outra de dois milhões e oitocentos mil escudos pertencente a Pedro Miguel Figueiredo Moure Pinha.
7.ª
1 - Podem os sócios deliberar, uma ou mais vezes, que lhe sejam exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante global máximo, para cada sócio, equivalente a dez vezes o valor nominal da respectiva quota.
2 - Depois de atingido o limite estabelecido no número anterior, se houver restituição, no todo ou em parte, de prestações suplementares, podem os sócios voltar a deliberar que lhes sejam exigidas novas prestações suplementares.
8.ª
1 - A sociedade é administrada e representada por dois gerentes sendo um o sócio Pedro Miguel Figueiredo Moure Pinha e outro nomeado pela sócia MOBISER - Sociedade Imobiliária, Lda
2 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - A sociedade considera-se vinculada em todos os seus actos e contratos.
a) Pela intervenção do gerente nomeado pela sócia MOBISER - Sociedade Imobiliária, Lda, a qual nomeia desde já gerente o primeiro outorgante Luís Jorge Caldeira Pires Serras;
b) Pela intervenção conjunta de dois procuradores da sociedade com poderes para o efeito.
4 - A gerência tem os mais amplos poderes de gestão, podendo, designadamente, comprar e vender quaisquer bens, móveis ou imóveis, onerá-los por qualquer forma e prestar garantias mesmo a favor de terceiros.
9.ª
1 - Nos casos de deliberação em assembleia geral, deverão os sócios ser convocados por carta registada, enviada com pelo menos oito dias de antecedência para o seu domicílio conhecido.
2 - As assembleias gerais de sócios, não funcionarão, em primeira convocação, sem que se achem presentes ou devidamente representados, sócios que detenham a maioria absoluta do capital social.
3 - Se os sócios tiverem de reunir em segunda convocação, a nova reunião deverá distar da outra de, pelo menos, 10 dias.
10.ª
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre sócios.
2 - Porém, a favor de terceiros, depende sempre do prévio consentimento da sociedade, que terá direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar.
3 - O sócio que pretenda alienar a terceiros sua quota, no todo ou em parte, notificará do facto a sociedade e os demais sócios por telegrama com cópia, indicando o nome do cessionário, o preço e todas as demais condições da cessão.
4 - A gerência da sociedade, no prazo de cinco dias, procederá à convocação dos sócios para, no prazo máximo, de 20 dias, deliberarem sobre o pedido de consentimento e sobre o exercício do direito de preferência de sociedade.
5 - Deferindo-se o direito de preferência aos sócios, os interessados, no prazo de 10 dias contados da data de deliberação referida no número anterior, comunicarão ao cedente e à sociedade, por telegrama com cópia, se pretendem ou não usar de tal direito, preferindo mais do que um, será a quota rateada entre os interessados na proporção das quotas que cada um detiver.
6 - O direito de preferência consagrado nos números anteriores goza de eficácia real, nos termos e para os efeitos dos artigos 421.º e 1410.º do Código Civil.
7 - No caso de a quota ser cedida por preço inferior ao pedido pelo cedente à sociedade e restantes sócios, o preço por que será exercida a preferência será o da cessão.
11.ª
1 - A sociedade tem direito à amortização compulsiva das quotas nos termos e condições fixadas na lei e nos seguintes casos:
a) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão forçada, judicial ou extrajudicial;
b) Quando os seus titulares forem julgados falidos ou insolventes;
c) Quando ocorrer o falecimento, declaração judicial de ausência ou interdição do titular;
d) Quando o sócio ceder a sua quota sem observância do disposto na cláusula anterior;
e) Quando o titular da quota seja destituído da gerência e proposta contra ele acção para efectivação da sua responsabilidade para com a sociedade, sendo ele condenado com trânsito em julgado da sentença;
f) Quando o titular da quota mova um processo contra a sociedade e decaia no pedido.
2 - O valor da contrapartida da amortização é o valor nominal da quota, excepto na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, caso em que o valor da contrapartida será o valor da quota determinado no último balanço aprovado.
3 - O pagamento da contrapartida será efectuado na sede social, em duas prestações sem juros, dentro de três e seis meses, respectivamente, a contar da deliberação de amortização.
4 - A amortização de qualquer quota não inibe a sociedade de exigir a indemnização dos prejuízos que, eventualmente, o respectivo titular lhe houver causado pelo facto ou factos que a determinaram, os quais serão ressarcidos nos termos gerais de direito.
5 - Em vez de amortizar, pode a sociedade, nas mesmas condições e termos, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
12.ª
1 - Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida da parte destinada a reserva legal, sempre que a tal houver lugar, serão aplicados conforme o que for determinado pela deliberação dos sócios que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá destiná-los, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou a outras aplicações consideradas de interesse da sociedade.
2 - Os lucros, se forem distribuídos, sê-lo-ão na proporção das respectivas quotas, salvo se por unanimidade os sócios deliberarem distribui-los noutra proporção.
13.ª
Em caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os gerentes sócios em exercício, e os mesmos ficam, desde já, autorizados a praticar os actos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código dos Sociedades Comerciais, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios.
14.ª
Para todas as questões emergentes deste contrato, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
Está conforme o original.
17 de Maio de 1995. - O Segundo-Ajudante, António Sérgio Barros Martins.
3000220743
