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Ato Original
EUROVICTORIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 09265; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/950214.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Samvel Bagdassarian e Merdjanik Bagdassarian, casada com o anterior no regime de comunhão geral, Jaime Fernando de Deus Negalho e Valentina Nikolaevna Voskoinikova Negalho, casada com o anterior no regime da comunhão geral, e Viktor Zotov, divorciado, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma EUROVICTORIA - Importação e Exportação, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Manuel Anastácio Alves, 1, 1.º, esquerdo, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a importação, exportação, agências, comércio geral, participações, organização e gestão de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e duzentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de seiscentos mil escudos, pertencente ao sócio Samvel Bagdassarian; uma do valor nominal de duzentos e quarenta mil escudos, pertencente à sócia Merdjanik Bagdassarian; uma do valor nominal de duzentos e quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Jaime Fernando de Deus Negalho; uma do valor nominal de sessenta mil escudos, pertencente à sócia Valentina Nikolaevna Voskoboinikova Negalho, uma do valor nominal de sessenta mil escudos, pertencente ao sócio Viktor Zotov.
ARTIGO 4.º
1 - Ficam designados gerentes os sócios Samvel Bagdassarian, Merdjanik Bagdassarian e Jaime Fernando de Deus Negalho.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção do gerente Samvel Bagdassarian ou com a intervenção conjunta dos gerentes Merdjanik Bagdassarian e Jaime Fernando de Deus Negalho.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros de exercício da sociedade.
4 - Os poderes dos gerentes não compreendem a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
ARTIGO 5.º
Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 7.º
A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
ARTIGO 8.º
Aos lucros anualmente apurados depois de retiradas as percentagens legalmente apurados para reservas, ser-lhes-á dado o destino que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 9.º
A representação voluntária de um sócio, nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
Está conforme o original.
4 de Dezembro de 1995.- O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000220619
