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Ato Original
CAVES DE VALPEDRE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Penafiel. Matrícula n.º 00989/950201; identificação de pessoa colectiva n.º P 972885250; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/950201.
Certifico que entre Agostinho Fernando Vaconcelos Pinto Lopes, Fernando Jorge Rodrigues Pinto Lopes e António José Rodrigues Pinto Lopes foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Caves de Valpedre, Lda, vai ter a sua sede no lugar de Santa Maria, freguesia de Valpedre, concelho de Penafiel, sem prejuízo de a gerência a poder deslocar para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
2.º
A sociedade tem por objecto o engarrafamento de vinhos e seus derivados e sua comercialização.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em três quotas, uma de duzentos mil escudos pertencente ao sócio Agostinho Fernando Vasconcelos Pinto Lopes e duas de cem mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernando Jorge Rodrigues Pinto Lopes e António José Rodrigues Pinto Lopes.
4.º
1 - A gerência social, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer é dos gerentes.
3 - Nos poderes normais da competência da gerência, incluem-se os de:
a) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade assinando os respectivos contratos;
c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Confessar, desistir e transigir em juízo.
5.º
A cessão de quotas é livremente permitida entre os sócios. A favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, sendo a esta em primeiro lugar e depois aos sócios não cedentes reconhecido o direito de preferência com eficácia real a exercer pelo valor do último balanço aprovado.
6.º
No caso de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial de qualquer quota, a sociedade poderá amortizá-la, pelo valor do último balanço aprovado, devendo o pagamento ser feito numa ou mais prestações, sem juros, e no prazo máximo de dois anos, após a fixação definitiva da contrapartida.
7.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo os casos em que a lei exija formalidades especiais de convocação.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da mesma bem como a proceder ao levantamento das entradas depositadas, para fazer face às despesas com a constituição, registos e investimento.
Conferida, está conforme.
6 de Fevereiro de 1995. - O Segundo-Ajudante, Artur Alberto de Oliveira Araújo.
3000220773
