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Ato Original
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DE AVELEDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 00003/020619; identificação de pessoa colectiva n.º 501412689; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/19062002.
Estatutos
CAPÍTULO I
Nome, sede e afins
ARTIGO 1.º
A Associação continua a adoptar a designação Associação Recreativa e Cultural de Aveleda, tem a sua sede no lugar de Aveleda, da freguesia de Aveleda, concelho de Vila do Conde é a sua criação conta-se a partir de 10 de Março de 1957, data da aprovação dos Estatutos, com parecer aprovado pelo alvará n.º 35, de 13 de Janeiro de 1958, do Governo Civil do distrito do Porto.
ARTIGO 2.º
Constitui sede da Associação todo o imóvel onde se desenvolvem todas as actividades desta.
§ único. A sede só pode ser frequentada pelos associados, salvo nos espectáculos ou festas anunciadas para sócios e familiares que com eles convivam.
ARTIGO 3.º
1 - Proporcionar nas instalações apropriadas da sua sede um local de convivência.
2 - Realizar diversos divertimentos tais corno leituras de jornais, récitas, jogos lícitos, projecção de filmes, bailes e festas.
3 - Promover a realização de torneios inter-sócios e associações congéneres de damas, xadrez, ténis de mesa, cartas, dominó, bilhar e outros divertimentos que se venham a criar.
4 - Promover actualmente:
a) Um passeio de convívio;
b) Uma festa de Natal para os filhos dos associados e simultaneamente a realização de exposição e concurso de desenhos, pinturas ou trabalhos manuais executados pelos mesmos;
c) Urna festa de aniversário da Associação;
d) Pelo menos a representação de uma peça teatral pelo Corpo Cénico da Associação;
5 - Promover e fomentar a valorização cultural dos associados e seus filhos pelo ensino das artes do teatro, de música e do canto.
CAPÍTULO II
Categoria de associados e sua admissão
ARTIGO 4.º
Haverá quatro categorias de associados:
a) Efectivos - As pessoas de ambos os sexos maiores de dezoito anos, que gozando de boa reputação, e idoneidade moral como tal forem admitidos pela Direcção;
b) Beneméritos - Os que tenham contribuído para a Associação com importantes donativos em dinheiro ou outros valores, superiores a cinco mil escudos, ou paguem uma quota mensal ou anual superior ou igual ao dobro da quota estipulada para os sócios efectivos respectivamente;
c) Honorários - Os que hajam prestado à Associação altos e excepcionais serviços ou aqueles que durante pelo menos 40 anos se dedicarem devotadamente à causa da Associação;
d) Menores - Os indivíduos de ambos os sexos com mais de catorze e menos de dezoito;
§ único. A admissão dos efectivos e menores compete à direcção e os das restantes categorias à assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Os efectivos serão admitidos mediantes proposta assinada por um associado que se encontre na plenitude dos seus direitos.
1 - As propostas dos menores deverão ser assinadas pelos respectivos pais ou tutores ou acompanhadas do respectivo documento de autorização;
2 - As propostas estarão afixadas na sede durante oito dias antes de serem apreciadas, para que os associados as possam conhecer e prestar quaisquer informações que possam ser levadas em conta na admissão ou rejeição da proposta.
3 - Das propostas constarão: nome, data de nascimento, profissão, estado, filiação, naturalidade e residência.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos associados
ARTIGO 6.º
1 - Tomar parte nas assembleias gerais;
2 - Ser eleito para os corpos gerentes;
3 - Requerer, conjuntamente com um mínimo de vinte associados a convocação de sessões extraordinárias da assembleia geral com indicação rigorosa e pormenorizada dos assuntos a tratar. A sessão só poderá ter lugar se estiver presente a maioria dos requerentes, sendo as despesas da mesma custeadas por estes em caso de deliberação desfavorável.
4 - Recorrer dos actos dos corpos gerentes para a assembleia geral.
5 - Frequentar e participar em todas as actividades destinadas aos associados,
6 - Frequentar a sede nas horas regulamentares,
7 - Examinar os livros e documentos.
8 - Propor a admissão de novos associados.
9 - Receber gratuitamente um exemplar dos estatutos, regulamentos e cartão de identidade no acto da admissão.
10 - Requerer certidão das actas, que lhe serão passadas e entregues no prazo de três dias.
11 - Ficarem isentos do pagamento da quota:
a) Durante a prestação do serviço militar;
b) No período de doença superior a trinta dias;
c) Quando na situação de reforma;
d) Quando atingirem 65 anos de idade, e tiverem pelo menos cinco anos de quotas pagas.
ARTIGO 7.º
São direitos dos associados beneméritos e honorários os consignados nos n.os 4, 5, 6, 9 e 10 do artigo 6.º
§ único. Os associados beneméritos que paguem uma quota mensal ou anual superior ou igual ao dobro da quota estipulada para os sócios efectivos respectivamente, têm os mesmos direitos consignados para os sócios efectivos, excepto o n.º 11 do artigo 6.º
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados menores os consignados nos n.os 4, 5, 6, 9, 10, 11, alíneas b) e c), do artigo 6.º
ARTIGO 9.º
São deveres dos associados efectivos:
1 - Pagar pontualmente as quotas e a jóia que será igual a 40% da quota anual;
2 - Aceitar e exercer com zelo, honestidade e gratuitamente os cargos pertencentes aos corpos gerentes salvo em casos especiais devidamente considerados pela assembleia geral ou na hipótese de reeleição para os corpos gerentes.
3 - Contribuir por todas as formas para o engrandecimento e prestígio da Associação e tudo promovendo para que os fins estatuários sejam atingidos pela melhor forma.
4 - Respeitar os estatutos bem como os regulamentos.
5 - Tratar correcta e delicadamente os corpos gerentes assim como os demais associados e suas famílias.
6 - Cumprir as deliberações legalmente tomadas pelos corpos gerentes, salvo sempre o recurso para a assembleia geral e tribunais.
7 - Tomar parte nas assembleias gerais.
8 - Participar à direcção que deixa se ser associado, quando assim o desejar.
9 - Ter bom comportamento moral e civil.
10 - Não causar intencionalmente prejuízo ou dano à Associação e repará-lo sempre que ele exista.
11 - Usar cartão de identidade sempre que frequente a sede.
ARTIGO 10.º
São deveres dos associados beneméritos e honorários os consignados nos n.os 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 9.º
§ único. Os associados beneméritos que paguem urna quota mensal ou anual superior ou igual ao dobro da quota estipulada para os sócios efectivos respectivamente, têm os mesmos deveres dos associados efectivos.
ARTIGO 11.º
São deveres dos associados menores os consignados nos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Penas disciplinares
ARTIGO 12.º
São aplicáveis aos associados as seguintes penas disciplinares:
a) Repreensão verbal ou por escrito;
b) Suspensão até cento e oitenta dias;
c) Demissão;
§ único. Sempre que as penas disciplinares envolvam corpos gerentes, estas serão agravadas para o dobro.
ARTIGO 13.º
Constitui infracção disciplinar a violação de quaisquer dos deveres estabelecidos nos artigos oitavo e nono e bem assim qualquer acto ou omissão ofensivo da honra e dignidade ou que a moral condene.
ARTIGO 14.º
As penas serão aplicadas segundo a gravidade das faltas civil e criminal.
§ único. A responsabilidade disciplinar é independente da civil e criminal.
ARTIGO 15.º
Nenhuma pena será aplicada excepto a de repreensão, sem a organização de um processo disciplinar em que o arguido após lhe ter sido entregue a nota de culpa com permonorizada concretização das faltas, seja ouvido por escrito nas suas declarações no prazo que lhe for marcado, prazo esse que nunca poderá ser inferior a três dias e depois de lhe ter sido entregue a nota de culpa.
ARTIGO 16.º
A aplicação das penas compete à direcção com recurso para a assembleia geral interposto no prazo de um mês. A interposição do recurso suspende os efeitos da pena aplicada.
§ único. Conjuntamente com o pedido de recurso para a assembleia geral, o associado terá de depositar uma caução que cubra a despesa da assembleia sendo reembolsado desde que esta venha a ser favorável.
CAPÍTULO V
Corpos gerentes
SECÇÃO A
Disposições gerais
ARTIGO 17.º
Os corpos gerentes são:
a) Direcção;
b) Conselho fiscal;
c) Mesa da assembleia geral;
ARTIGO 18.º
A direcção é constituída por nove membros um dos quais será o presidente, e dos restantes cinco vice-presidentes, 1.º e 2.º secretários e tesoureiro.
ARTIGO 19.º
O conselho fiscal é composto por três membros um dos quais será o presidente e os outros secretários.
ARTIGO 20.º
A mesa da assembleia geral é constituída por três membros: um presidente, um primeiro e um segundo secretários.
ARTIGO 21.º
O mandato dos corpos gerentes será um biénio.
ARTIGO 22.º
A eleição dos corpos gerentes realizar-se-á na sessão ordinária da assembleia geral do mês de Dezembro do ano anterior àquele em que se inicie o mandato. No caso de demissão dos corpos gerentes ou de eleição para o preenchimento das vagas, o mandato durará apenas o que faltar até ao fim do seu período normal.
ARTIGO 23.º
A eleição far-se-á sempre por escrutínio secreto e por meio de listas completas contendo os nomes e os cargos, salvo quando respeitar a eleições parciais, caso em que só conterão os nomes necessários para preencher os cargos vagos. Juntamente com os efectivos serão eleitos os substitutos em número de cinco, para servirem nas faltas ou impedimentos dos cargos efectivos dos órgãos sociais. As listas terão a forma rectangular de dezoito centímetros por dezasseis centímetros e podem ser manuscritas, dactilografadas, litografadas ou impressas em papel branco e sem marca ou sinal exterior.
1 - As listas poderão ser propostas no mínimo por cinco associados efectivos no gozo dos seus direitos.
2 - Os propronentes deverão ter o acordo dos indigitados para os corpos gerentes e providenciar para que estes organizem o seu plano de actividades.
3 - As listas concorrentes deverão fazer durante o período eleitoral a sua representação conjuntamente com o plano de actividades para o seu mandato.
4 - O período eleitoral referido no parágrafo anterior terá início oito dias antes e terminará às vinte e quatro horas do dia que antecede a realização da eleição.
ARTIGO 24.º
Só podem votar os associados efectivos ou beneméritos que paguem uma quota mensal ou anual superior ou igual ao dobro da quota estipulada para os sócios efectivos respectivamente, que se encontrem no gozo dos seus direitos e tenham as quotas em dia;
ARTIGO 25.º
Os corpos gerentes serão empossados pela mesa de assembleia geral no dia 1 de Janeiro do ano em que iniciem o seu mandato. Tratando-se de eleição extraordinária serão empossados no primeiro domingo após o acto eleitoral.
§ único. o momento da posse tornarão conta de todos os livros e valores da associação, não lhes cabendo qualquer responsabilidade pelos actos da direcção anterior;
ARTIGO 26.º
Os cargos nos corpos gerentes não são acumuláveis e nenhum dos seus membros pode recusar-se de votar nos assuntos submetidos a deliberação.
SECÇÃO B
Direcção
ARTIGO 27.º
Compete à Direcção:
1 - Dirigir e administrar com zêlo e competência a Associação na prossecução dos fins mencionados no artigo 3.º dos quais não poderá afastar-se em circunstância alguma.
2 - Submeter à mesa da assembleia geral o orçamento para o ano em curso.
3 - Admitir os associados efectivos e os menores.
4 - Aplicar penas disciplinares em conformidade com o capítulo IV.
5 - Representar a Associação em Juízo e fora dele.
6 - Elaborar o relatório e as contas da gerência a fim de sobre eles emitir parecer o conselho fiscal e serem submetidos ao julgamento da assembleia geral.
7 - Promover a convocação de sessões extraordinárias da assembleia geral pelo presidente da respectiva mesa que as fará efectuar no prazo de dez dias após a recepção do pedido.
8 - Preparar regulamentos internos para serem submetidos à assembleia geral.
9 - Reunir ordinariamente uma vez por mês em dias previamente fixados e extraordinariamente sempre que necessário, tendo acesso às reuniões ordinárias os associados.
10 - Contratar e admitir empregados, fixando-lhes remuneração e o regime de trabalho.
11 - Manter em dia o livro de registo dos associados e passar-lhes os cartões de identidade.
12 - Assegurar a ordem e o cumprimento dos estatutos legalmente aprovados.
13 - Manter sempre em dia o livro das actas das reuniões e ter devidamente escriturados os livros de contas e outros do património.
14 - Assumir a responsabilidade pelos maus actos de administração que pratique.
15 - Cobrar as receitas e mandar pagar as despesas depositando sempre numa Instituição de crédito o saldo existente.
16 - Dispor de um fundo de maneio até ao montante de dois mil e quinhentos euros sem o consentimento prévio da reunião ordinária da direcção com os associados.
17 - Representar-se ou fazer-se representar com o estandarte da Associação em funerais dos associados.
18 - Propor uma lista para eleição de novos corpos gerentes.
ARTIGO 28.º
a) Compete ao presidente da Direcção:
1 - Dirigir os trabalhos das reuniões e dar cumprimento às deliberações tomadas.
2 - Velar pelo cumprimentos das deliberações tomadas em assembleia geral e que por esta lhe sejam comunicadas.
3 - Representar a direcção.
4 - Assinar, com todos os membros presentes, as respectivas actas.
5 - Assinar, com o tesoureiro, todos os documentos de despesa.
b) Compete aos vice-presidentes: substituir o presidente na sua ausência (dentro das competências previstas neste artigo), e liderar grupos de actividades especificas, para as quais serão designados pela direcção.
ARTIGO 29.º
Compete ao secretário lavrar as actas e preparar todo o expediente da direcção e demais escrita da Associação que não incumba outra entidade.
SECÇÃO C
Conselho fiscal
ARTIGO 30.º
Compete ao conselho fiscal:
1 - Fiscalizar todos os actos da direcção e nesta conformidade estar presente nas reuniões ordinárias da mesma.
2 - Examinar a escrituração e propor ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação desta sempre que a julgue necessária e urgente que a fará efectuar no prazo de dez dias após a recepção do pedido.
3 - Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência da direcção, para conjuntamente ser apresentado à assembleia geral para a sua aprovação.
4 - Lavrar as actas das suas reuniões.
ARTIGO 31.º
O conselho fiscal terá reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que podem ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
SECÇÃO D
Assembleia geral
ARTIGO 32.º
A assembleia geral é constituída pelos associados efectivos e beneméritos que paguem uma quota mensal ou anual igual ao dobro da quota estipulada para os sócios efectivos respectivamente.
ARTIGO 33.º
A assembleia geral tem sessões ordinárias e extraordinárias:
1 - As sessões ordinárias realizam-se nas primeiras quinzenas de Fevereiro e Dezembro. Nelas podem ser tratados quaisquer assuntos estatuários. Porém na de Fevereiro proceder-se-á obrigatoriamente ao julgamento das contas de gerência da direcção do ano anterior que serão acompanhadas do respectivo relatório e bem assim do parecer emitido sobre esses documentos pelo conselho fiscal. Na de Dezembro proceder-se-á necessariamente é eleição dos corpos gerentes, sempre que esta deva ter lugar e todos os anos a apresentação pela direcção do plano de actividades para o ano seguinte.
2 - As sessões extraordinárias têm lugar sempre que haja assuntos de especial interesse a tratar ou quando qualquer assunto pela sua urgência não convenha aguardar a realização das sessões ordinárias.
3 - Nas sessões da assembleia geral apenas podem ser apreciados ou tratados assuntos que expressamente constem dos avisos convocatórios sob pena de serem consideradas nulas as resoluções tomadas.
ARTIGO 34.º
As sessões são convocadas pelo presidente da mesa de exercício. No caso de demissão ou prolongada ausência deste, pelo primeiro secretário e, seguidamente nas mesmas circunstâncias pelo 2.º secretário. A direcção e o conselho fiscal poderão também propô-las em conformidade com os artigos 27.º e n.º 7 e 30.º, n.º 2.
§ único. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedindo esse aviso para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
ARTIGO 35.º
A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença da maioria dos associados. Em segunda convocação pode funcionar com qualquer número.
ARTIGO 36.º
Na falta de qualquer dos membros efectivos da mesa exercerão as funções os substitutos e na falta destes a assembleia designará as pessoas que ocuparão os seus lugares.
ARTIGO 37.º
Compete à assembleia geral:
1 - Eleger os corpos gerentes e demiti-los.
2 - Julgar o relatório e contas de gerência da direcção e apreciar o parecer que sobre esses documentos tenha emitido o conselho fiscal.
3 - Aprovar as deliberações sobre alterações dos Estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
4 - Aprovar os regulamentos internos que não poderão em caso algum contrariar ou ultrapassar o âmbito dos Estatutos, sob pena de nulidade absoluta.
5 - Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da direcção.
6 - Apreciar e providenciar pela rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos legalmente aprovados.
7 - Admitir os associados beneméritos e honorários e demiti-los.
ARTIGO 38.º
Compete ao presidente de mesa:
1 - Presidir às sessões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos, conceder e retirar a palavra aos oradores e providenciar pela manutenção da ordem.
2 - Convocar as sessões da assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido dos associados e, obrigatoriamente, sempre que a direcção ou conselho fiscal lhas proponham.
3 - Fazer lavrar as actas das sessões e assiná-las com os secretários.
4 - Providenciar a execução das deliberações de assembleia geral e promover todo o expediente.
5 - Empossar juntamente com os secretários, os corpos de gerentes.
ARTIGO 39.º
Compete aos secretários da mesa lavrar e assinar as actas, bem como submeter o expediente à assinatura do presidente.
CAPÍTULO VI
Receitas e despesas
ARTIGO 40.º
Constituem receitas da Associação:
1 - As jóias e as quotas dos associados.
2 - Os subsídios e donativos.
3 - As resultantes da venda de cartões de identidade, estatutos, regulamentos excepto o constante no artigo 6.º, n.º 9 deste estatuto.
4 - As resultantes da realização de espectáculos.
5 - As resultantes do rendimento do bufete.
6 - Os juros de capitais depositados de acordo com o artigo 42.º
ARTIGO 41.º
São despesas da Associação:
1 - As remunerações do pessoal e o expediente necessário.
2 - A manutenção e conservação da sede e demais instalações.
3 - As respeitantes à realização dos fins expressamente considerados no artigo 3.º
ARTIGO 42.º
Os saldos disponíveis serão depositados numa Instituição de crédito em nome da Associação, só podendo ser movimentados com as assinaturas em conjunto de três membros de direcção.
CAPÍTULO VII
Dissolução
ARTIGO 43.º
Em caso de dissolução voluntária ou imposta proceder-se-á a uma liquidação destinando-se o saldo e quaisquer bens às instituições de assistência locais.
ARTIGO 44.º
Considerar-se-á automaticamente dissolvida a Associação quando tiver menos de trinta associados efectivos.
Aveleda, 13 de Junho de 2002. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)
Está conforme.
17 de Julho de 2002. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000131454
