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Ato Original
BRUNO CARMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05033/981218; número e data da apresentação: 09/981218; inscrição n.º 01.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Bruno Manuel Serrenes Y do Carmo ou Bruno Manuel do Carmo Serrenes Tomero casado com Irene Isabel Alves Pereira Serrenes, na comunhão de adquiridos, Rua de Álvaro Perdigão, 4, 2.º, esquerdo, Setúbal.
2 - Irene Isabel Alves Pereira Serrenes.
3 - Maria da Sáude Gargalo, divorciada, Rua de Silva Porto, 15, 1.º, direito, Setúbal constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Bruno Carmo - Prestação de Serviços Médico-Dentários, Lda, tem a sua sede na Rua de Álvaro Perdigão, 4, 2.º, freguesia de São Julião, em Setúbal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços médicos e dentários.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de três quotas, já integralmente realizadas em dinheiro, uma de trezentos e vinte mil escudos pertencente ao sócio Bruno Manuel Serrenes Y do Carmo, outra de quarenta mil escudos pertencente à sócia Irene Isabel Alves Pereira Serrenes e outra de quarenta mil escudos pertencente à sócia Maria da Saúde Gargalo.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade pertence a um gerente. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária, a assinatura de um sócio gerente.
§ único. Fica desde já nomeado gerente o sócio Bruno Manuel Serrenes Y do Carmo.
ARTIGO 5.º
Os lucros de cada exercício serão distribuídos aos sócios na proporção das respectivas quotas exceptuada a parte destinada a reserva legal e a outras reservas eventualmente deliberadas.
ARTIGO 6.º
1 - Falecido um sócio, a quota só se transmite aos sucessores se a sociedade autorizar.
2 - A cessão de quotas entre sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade.
3 - A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares no caso de as quotas serem judicialmente apreendidas ou penhoradas no âmbito de processos de execução ou de falência.
2 - A contrapartida da amortização será o valor da liquidação da quota nos termos do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, e será paga nos termos do mesmo artigo.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada enviada para o domicilio do sócio por este indicado à sociedade com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data marcada.
ARTIGO 9.º
A remuneração dos gerentes pode consistir numa participação nos lucros da sociedade se e nos termos em que tal for deliberado pelos sócios.
Disposição transitória
O sócio gerente fica desde já autorizado a efectuar os levantamentos do capital social depositado que se mostrem necessários às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Está conforme o original.
12 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209155
