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Ato Original
RELVASPHONE, TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04996/981106; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/981106.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Ana Maria Mendo Marques Relvas casada com Mário Alberto Gomes da Costa Relvas, na comunhão de adquiridos, Pegarias de Cima, lote 3, Palmela.
2 - Mário Alberto Gomes da Costa Relvas, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Relvasphone, Telecomunicações, Lda, tem a sua sede na Praceta de Virgínia Rau, lote 8, 5.º, B, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
ARTIGO 2.º
Por deliberação da assembleia geral a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local, e poderão ser cria das sucursais ou outras formas locais de representação no continente ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O seu objecto social consiste em telecomunicações e comércio de jogos e acessórios.
ARTIGO 4.º
O capital social é de um milhão de escudos, encontrando-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro e divide-se em duas quotas: uma de quinhentos e dez mil escudos pertencente à sócia Ana Maria Mendo Marques Relvas e uma de quatrocentos e noventa mil escudos pertencente ao sócio Mário Alberto Gomes da Costa Relvas.
ARTIGO 5.º
Os sócios não são obrigados a prestações suplementares de capital mas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A cessão de quota ou de parte dela a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo fica conferido o direito de preferência.
§ 1.º O consentimento da sociedade tem de ser solicitado por escrito pelo cedente indicando todas as condições do negócio, devendo a sociedade deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de recepção de respectivo pedido.
§ 2.º Se a cessão for gratuita ou o preço pretendido pelo cedente for de valor superior ao valor nominal da sua quota, deverá a sociedade propor o valor real calculado nos termos do disposto pelo artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá decidir a amortização de quotas sempre que qualquer quota for arrestada, penhorada, posta em depósito ou por qualquer outro modo sujeita a arrematação judicial ou administrativa ou sobre a qual recaia qualquer providência cautelar.
ARTIGO 8.º
O preço da amortização nos casos em que é permitida será, nos casos previstos no artigo anterior, o correspondente ao valor nominal sem outro acréscimo ou dedução.
ARTIGO 9.º
A divisão de quotas depende do consentimento da sociedade, salvo na hipótese de morte de qualquer sócio e por efeito de divisão da quota pelos herdeiros.
ARTIGO 10.º
A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a um gerente, ficando desde já nomeado gerente o sócio Mário Alberto Gomes da Costa Relvas, sendo necessária e suficiente para obrigar e vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente a intervenção e assinatura de um gerente.
§ único. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, e para quaisquer outros fins.
ARTIGO 11.º
As assembleias gerais, que terão lugar salvo disposição em contrário na sede da sociedade, serão convocadas por carta registada e com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, nelas devendo constar a ordem de trabalhos, dia e hora da assembleia geral a realizar, e de acordo com as disposições legais que à data vigorarem.
ARTIGO 12.º
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão aplicados como a assembleia geral determinar e a parte que for destinada aos sócios será repartida entre eles na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 13.º
Uma percentagem igual à vigésima parte dos lucros será destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, cessando a obrigação imposta pelo artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais logo que a referida reserva legal seja igual a um quinto do capital social.
ARTIGO 14.º
Os sócios poderão, antes de ser efectuado o registo da sociedade, celebrar todos os negócios jurídicos, nomeadamente, arrendamentos, compras e vendas, trespasses, e mútuos, ficando autorizados a assinar em nome da sociedade as respectivas escrituras públicas.
Está conforme o original.
7 de Março de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000209145
