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Ato Original
IMOCOZUL - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04998/981109; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 13/981109.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1 - Artur de Almeida - Investimentos e Gestão, SA, Avenida de 5 de Outubro, 97, Setúbal.
2 - Covisul - Construções Civis do Sul, SA, Largo da Cooperação, 8, 1.º, B, Setúbal.
3 - Fernando Paulo Delgado da Silva, casado com Ana Cristina Ferreira Gomes Delgado da Silva, na comunhão de adquiridos, Avenida de Sidónio Pais, 16, 4.º, direito, Lisboa, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma IMOCOZUL - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 277, 2.º, E-7, freguesia de Anunciada, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado.
2 - A sede da sociedade poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
O objecto exclusivo da sociedade consiste no exercício da actividade de mediação imobiliária.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito pelos sócios, é de dez milhões de escudos e encontra-se representado pelas seguintes quotas:
a) Uma de seis milhões de escudos pertencente à sócia Artur de Almeida - Investimentos e Gestão, SA;
b) Uma de dois milhões e quinhentos mil escudos pertencente à sócia COVISUL - Construções Civis do Sul, SA;
c) Uma de um milhão e quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Fernando Paulo Delgado da Silva.
2 - O capital encontra-se realizado em dinheiro quanto a 50%, devendo as entradas não efectivadas ser realizadas no prazo máximo de cinco anos sobre a celebração deste contrato, também em dinheiro.
ARTIGO 4.º
Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital até valor equivalente ao décuplo do capital social, desde que este se encontre totalmente realizado, ficando todos os sócios obrigados a efectuar as prestações suplementares na proporção das suas quotas de capital.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade compete a dois ou mais gerentes, que serão futuramente eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Ficam desde já designados gerentes da sociedade os não sócios engenheiro Fernando Manuel Gonçalves de Almeida e Francisco José Correia Calhau.
4 - Para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
5 - A gerência da sociedade poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinado actos ou categorias de actos, caso em que a sociedade fica obrigada com a assinatura do procurador ou procuradores.
6 - A aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, ainda que sujeitos a registo, bem como a celebração de arrendamentos e a alienação, oneração ou locação de estabelecimento, ficam compreendidos nos poderes de gerência, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas a pessoas não incluídas nas classes referidas no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais é proibida, excepto se for autorizada em assembleia geral. Pedida a autorização, e se esta for recusada, considera-se definitivamente proibida a cessão, com dispensa da contraproposta referida no n.º 2 do artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do direito de exoneração, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º do mesmo Código.
2 - Os sócios não alienantes têm direito de preferência na cessão de quotas a terceiros à sociedade.
ARTIGO 7.º
A assembleia geral pode deliberar por maioria simples dos votos dos presentes que a totalidade dos lucros, depois de deduzida a parte obrigatoriamente destinada a reserva legal, seja afectada a outras reservas e a pagamento de gerentes ou fiscais com direito a participação nos lucros, sem o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se qualquer quota for arrestada, penhorada ou de qualquer forma envolvida em procedimento judicial que ponha em risco a sua transmissão forçada, sem que tenha sido deduzida oposição julgada procedente.
2 - O preço a pagar pela amortização será igual ao valor nominal das partes de quotas amortizadas, e será pago em seis semestralidades iguais e sucessivas, que não vencem juros, vencendo-se a primeira 90 dias após a data da deliberação sobre a amortização.
3 - A amortização considerar-se-á operada com o pagamento ao beneficiário do preço da primeira prestação.
4 - Amortizada qualquer quota, ela poderá assim figurar no balanço social, e apenas quando a assembleia o deliberar, ser dividida pelos sócios ou alienada.
ARTIGO 9.º
Os gerentes da sociedade ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento ou livre movimentação do depósito do capital social, antes mesmo do registo do presente contrato.
Está conforme o original.
8 de Março de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000209139
