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Ato Original
NOVA ARAÚJO & ARAÚJO - PORTAS DE ALTA SEGURANÇA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05009/981126; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/981126.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1 - Araújo & Araújo, Lda, Rua do Comércio, Algeruz, Palmela.
2 - Acúrcio Alexandre Araújo, casado com Maria de Lurdes Machado Araújo, na comunhão de adquiridos, Rua de 25 de Abril, 3, 2.º, Pinhal Novo, Palmela; Fernando Augusto Araújo, casado com Maria Vitória Sampaio Loureiro Araújo, na comunhão de adquiridos, Rua de Pier Baldi, 2, 2.º, frente, Setúbal; Maria de Lurdes Machado Araújo; Maria Vitória Sampaio Loureiro Araújo, Vânia Marisa Sampaio Loureiro Araújo solteira, maior, Rua de Pier Baldi, 2, 2.º frente, Setúbal; e Marília de Lurdes Machado Araújo, menor, Rua de 25 de Abril, 3, 2.º, Pinhal Novo, Palmela, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Nova Araújo & Araújo - Portas de Alta Segurança, Lda, tem a sua sede na Rua de Amílcar Cabral, 5, 3.º, direito, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na importação, exportação, representação, distribuição e comércio de portas de alta segurança, assistência técnica e serviços pós-venda.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma de um milhão e quinhentos mil escudos pertencente à sociedade Araújo & Araújo, Lda, e outra de um milhão de escudos pertencente, em comum e partes iguais, a Acúrcio Alexandre Araújo, Fernando Augusto Araújo, Maria de Lurdes Machado Araújo, Maria Vitória Sampaio Loureiro Araújo, Vânia Marisa Sampaio Loureiro Araújo e Marília de Lurdes Machado Araújo.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete a Acúrcio Alexandre Araújo, Fernando Augusto Araújo, Maria de Lurdes Machado Araújo e Maria Vitória Loureiro Sampaio Araújo, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
1 - Nas assembleias gerais, a sócia Araújo & Araújo, Lda, é representada por Acúrcio Alexandre Araújo, salvo se esta sociedade vier a nomear outro representante.
2 - Os consócios detentores da quota indevisa são representados nas assembleias gerais por um de entre eles, que indicarão.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre; porém, a favor de estranhos, fica sujeita ao direito de preferência da sociedade e, não querendo esta, dos restantes sócios.
2 - A cessão por qualquer consócio de uma parte indevisa da respectiva quota é livre entre os restantes consócios; porém, a favor de estranhos, fica sujeita ao direito de preferência dos restantes consócios, da sócia pessoa colectiva e, não querendo esta, da sociedade.
3 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta tenha sido transmitida a estranhos sem ter sido exercido o direito de preferência da sociedade ou dos restantes consócios, ou quando se verifique sobre a quota qualquer decisão de arrolamento, arresto, apreensão ou penhora ou outro semelhante.
ARTIGO 7.º
Verificada a extinção, a falência, o falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará, procedendo à amortização da quota da sócia pessoa colectiva, com os herdeiros do falecido ou com o representante do interdito, conforme os casos.
ARTIGO 8.º
A gerência fica desde já autorizada a levantar, total ou parcialmente, o capital social depositado para fazer face às despesas de constituição e de instalação da sociedade.
Está conforme o original.
7 de Março de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000209130
