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Ato Original
ROLITA - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05015/981127; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 27/981127.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Ezequiel Rolita de Sousa, casado com Maria Teresa Guerreiro Godinho Rolita de Sousa, na comunhão de adquiridos, Vale da Rasca, Setúbal.
2 - Maria Teresa Guerreiro Godinho Rolita de Sousa, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma, ROLITA - Sociedade de Construções, Lda, e tem a sua sede no Vale da Rasca, sem número de polícia, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada do concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil e urbanizações. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de um milhão de escudos, representado por duas quotas iguais do valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios Ezequiel Rolita de Sousa e Maria Teresa Guerreiro Godinho Rolita de Sousa.
§ único. O capital social encontra-se realizado quanto a metade da sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA agência de Setúbal, ficando os sócios obrigados a realizar o restante no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e fica desde já nomeado gerente a sócia Maria Teresa Guerreiro Godinho Rolita de Sousa.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente, mesmo para comprar; vender ou onerar, bens de natureza mobiliária ou imobiliária.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contra os estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de fracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de trinta dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao decuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto social, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
8 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209115
