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Ato Original
ONDAMARINHA - COMÉRCIO DE PESCADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05065/990112; identificação de pessoa colectiva n.º 504495810; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/990112.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Maria Manuela Soares Moreira de Brito, casada com Arnaldo Sobral Brito Moreira, na comunhão de adquiridos, Rua das Beiras, 4, 1.º, frente, Baixa da Banheira, Moita.
2 - Maria João de Sousa Duarte da Silva, casada com Pedro Manuel Pereira Caldeira, na comunhão de adquiridos, Rua de Nova Lisboa, 15, 1.º, frente, direito, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ONDAMARINHA - Comércio de Pescado, Lda, fica com a sua sede na Lota Comercial, armazém n.º 17, freguesia de Anunciada, do concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Setúbal ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no Território Nacional.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o exercício de comércio grossista de pescado.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos contos e correspondente à soma de duas quotas, sendo uma de trezentos e cinquenta e seis contos pertencente à sócia Maria Manuela Soares Moreira de Brito e uma de quarenta e quatro contos pertencente à sócia Maria João Sousa Duarte Silva.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade pertence aos gerentes ficando desde já nomeada gerente a sócia Maria João Duarte Silva.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos, dando poderes através de procuração.
ARTIGO 8.º
1 - A divisão e cessão de quotas apenas é livre entre sócios.
2 - Na cessão onerosa a não sócios a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam o direito de preferência.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Em caso de insolvência ou falência do titular;
b) Em caso de arresto; arrolamento, penhora ou procedimento judicial sobre a quota;
c) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
d) Por incumprimento do contrato social por parte do sócio nomeadamente do disposto no seu artigo 8.º
2 - O valor da contrapartida da amortização será o que para a quota a amortizar resultar do último balanço socialmente aprovado, salvo se a lei dispuser de outro modo.
ARTIGO 10.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivos diferentes ou regulados por lei especial.
ARTIGO 11.º
Ficam desde já autorizados os gerentes a adquirir para a sociedade o equipamento e material necessário à sua instalação e a levantar após a escritura, para tal fim, o capital social depositado no Banco Português do Atlântico em Setúbal.
Está conforme o original.
8 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209109
