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Ato Original
INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SETÚBAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05121/990219; identificação de pessoa colectiva n.º 504529501; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/990219.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Arnaldo dos Santos Fernandes da Encarnação, casado com Maria Graciete da Silva Pereira Barbeiro, na comunhão geral, residente na vivenda O Farol, Lagoinha, Palmela; e
2 - Maria Graciete da Silva Pereira Barbeiro, constituem a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Instituto de Cardiologia de Setúbal, Lda
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Avenida de Bento Gonçalves, 8-A, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
§ único. Por deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local permitido por lei, bem como abrir, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto consultas, diagnósticos e tratamentos de cardiologia, exames de radiologia, compra e venda de material relacionado com problemas cardiovasculares.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dois milhões quatro mil e oitocentos e vinte escudos (correspondente a dez mil euros) e é constituído pela soma de duas quotas: uma de um milhão oitocentos e quatro mil trezentos e trinta e oito escudos (correspondente a nove mil euros pertencente ao sócio Doutor Arnaldo dos Santos Fernandes da Encarnação, e outra de duzentos mil quatrocentos e oitenta e dois escudos (correspondente a mil euros) pertencente à sócia Maria Graciete da Silva Pereira Barbeiro, casados entre eles sob o regime da comunhão geral de bens.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência fica dispensada de caução e a sua administração em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Arnaldo dos Santos Femandes da Encarnação, médico cardiologista, que fica desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que venha a carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A cessão de quotas entre sócios, no todo ou em parte, bem como a sua divisão para o efeito, não carece do consentimento da sociedade.
§ único. A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, cabendo a esta em primeiro lugar, e depois aos sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
A sociedade reserva o direito de amortizar a quota de qualquer sócio pelo valor do último balanço, nos seguintes casos:
a) Haver acordo com o respectivo sócio;
b) Insolvência ou falência do respectivo titular;
c) Venda ou adjudicação judicial da quota;
d) Arrolamento, arresto ou penhora da quota.
ARTIGO 9.º
Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representante do falecido, interdito ou inabilitado, devendo aqueles herdeiros nomear um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 10.º
O gerente fica autorizado a efectuar o levantamento da totalidade do capital social depositado em nome da sociedade ora constituída, para fazer face ás despesas com este contrato, seu registo e publicações e outras que sejam necessárias para o inicio de funcionamento da sociedade.
ARTIGO 11.º
Em tudo o mais omisso no presente contrato é regulado pelo disposto na lei aplicável.
Está conforme o original.
11 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209100
