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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA DO 1.º CICLO DE ALQUEIDÃO
Alteração dos estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e objectivos
ARTIGO 1.º
Denominação
1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo de Alqueidão.
2 - A sua denominação poderá vir a ser alterada em função de alterações que vierem a ser introduzidas na direcção do ensino.
ARTIGO 2.º
Natureza
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo de Alqueidão é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos da escola.
2 - A Associação não tem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei vigente.
3 - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade, no que respeita a ideologia política e convicções religiosas.
4 - A Associação reserva-se todo o direito de, através da sua assembleia geral, intervir no ensino e no sistema educativo dos seus filhos ou educandos sempre que se verifiquem desvios graves na sua orientação ou aplicação. A Associação terá duração ilimitada e a data da sua fundação coincidirá com a data da formação e aprovação legal dos estatutos.
ARTIGO 3.º
Sede
1 - A sede da Associação funcionará nas instalações da Escola Básica do 1.º Ciclo de Alqueidão, ou noutro local que vier a ser acordado em assembleia geral.
2 - A direcção da Escola Básica do 1.º Ciclo de Alqueidão colocará à disposição da Associação as instalações apropriadas para o seu bom funcionamento.
ARTIGO 4.º
Objectivos
1 - A Associação tem como objectivos fundamentais:
1.1 - Assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais ou encarregados de educação de participarem e garantirem a liberdade de escolha na educação dos seus filhos ou educandos, competindo-lhes agir em conformidade;
1.2 - Exigir o respeito pela liberdade de um ensino que considere os valores fundamentais da pessoa humana no seu todo, tal como está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
1.3 - Zelar pelos direitos, interesses morais, educativos e culturais dos seus filhos ou educandos;
1.4 - Promover e apoiar um diálogo constante entre a escola, direcção, professores, funcionários, pais e encarregados de educação, tendo em vista a melhor formação humana e integral dos seus filhos e educandos;
1.5 - Apoiar os pais, encarregados de educação e professores por todos os meios ao alcance, na sua missão educativa;
1.6 - Participar na resolução de problemas administrativos quando solicitada pela direcção da Escola;
1.7 - Promover estudos e análises sobre problemas detectados e apresentar soluções, utilizando para o efeito os meios ao seu alcance, tais como inquéritos, reuniões conferências e outros;
1.8 - Fomentar actividades culturais, recreativas, desportivas ou outras julgadas de interesse formativo, mormente baseadas no desenvolvimento das relações de amizade e convivência entre todos os agentes educativos e alunos;
1.9 - Colaborar com associações congéneres em ordem à prossecução de fins comuns.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 5.º
Direitos
1 - São direitos dos associados:
1.1 - Tomar parte nas assembleias gerais;
1.2 - Votar, eleger e ser eleito para os órgãos administrativos e sociais da Associação;
1.3 - Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;
1.4 - Examinar na sede a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção;
1.5 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos.
ARTIGO 6.º
Deveres
1 - São deveres dos associados:
1.1 - Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais foram eleitos;
1.2 - Pagar a quota que for estipulada em assembleia geral;
1.3 - Cumprir as disposições estatutárias.
ARTIGO 7.º
Perda de direitos dos associados
1 - Perder-se-ão os direitos de associados:
1.1 - A pedido escrito do próprio;
1.2 - Por infracção dos estatutos reconhecida em assembleia geral;
1.3 - Por suspensão nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
CAPÍTULO III
Órgãos sociais - Organização e funcionamento
ARTIGO 8.º
Os órgãos sociais da associação são:
a) Assembleia geral;
b) A Direcção;
c) O conselho fiscal.
1 - Os membros para constituição dos órgãos sociais da Associação são eleitos por escrutínio secreto em assembleia geral ordinária, em data prevista de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º e deverão tomar posse no prazo máximo de 15 dias a contar da data de eleição.
2 - Qualquer associado poderá ser eleito em anos sucessivos para o mesmo cargo ou para cargos diversos, não sendo, todavia, um cargo remunerado.
3 - Poder concorrer a uma ou mais listas. As listas apresentadas por grupos de associados terão de ser subscritas, pelo menos, por 20 associados, incluindo os elementos propostos.
4 - Todas as listas concorrentes terão de ser apresentadas ao presidente da assembleia geral com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data prevista para a realização da respectiva assembleia geral, que delas fará a respectiva publicidade em igualdade de circunstância.
5 - Após o escrutínio, será considerada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.
6 - Se, após o escrutínio, houver duas ou mais listas com igual número de votos, proceder-se-á a nova votação entre as listas empatadas.
7 - O mandato dos órgãos sociais da associação durará pelo período de dois anos.
ARTIGO 9.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os associados, podendo assistir a ela todos os agentes educativos, desde que a assembleia se não pronuncie em contrário, mas sem direito a voto.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
ARTIGO 10.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A primeira reunião ordinária da assembleia geral, efectuar-se-á na 1.ª quinzena de Outubro de cada ano e nela se procederá à eleição dos novos corpos gerentes.
2 - Independentemente da reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a assembleia reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por período escolar.
3 - A reunião para apreciação de contas e actividades da direcção deverá ocorrer na 2.ª quinzena de Setembro.
4 - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas quando:
a) O presidente da mesa achar conveniente;
b) A pedido da direcção ou do conselho fiscal;
c) A requerimento de 20 associados, no mínimo, e em harmonia com o n.º 5 do artigo 11.º
5 - As actas das reuniões das assembleias gerais serão elaboradas pelo secretário.
ARTIGO 11.º
Convocação da assembleia geral
1 - Qualquer assembleia geral deverá ser convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - As convocatórias das assembleias gerais serão feitas através de vale postal.
3 - Da convocatória constarão a data, hora, local e ordem de trabalhos.
4 - As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias convocadas pelos órgãos sociais funcionarão em 1.ª convocatória com a maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois, pelo menos, com metade dos associados.
5 - As assembleias gerais requeridas pelos associados nos termo da alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º só podem realizar-se em presença física de, pelo menos, quatro quintos dos associados requerentes.
6 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta, excepto quando se trate de alteração aos estatutos ou dissolução da Associação.
7 - Para alteração ou dissolução da Associação será necessária a presença mínima de três quartos da totalidade dos associados em primeira assembleia. Não havendo na primeira assembleia o número de associados exigido, será de imediato marcada, verbalmente, nova assembleia que deliberará por maioria absoluta.
8 - No caso da dissolução da Associação, a Assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para tal, terá que deliberar sobre o destino a dar aos bens desta e nomeará uma comissão de liquidação.
ARTIGO 12.º
Atribuições da assembleia geral
1 - Eleger as membros do mesa da assembleia geral, da direcção e do concelho fiscal.
2 - Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas da direcção.
3 - Considerar, deliberar e decidir as directrizes para o correcto funcionamento da Associação.
4 - Pronunciar-se quanto ao destino a dar ao saldo das contas do exercício.
5 - Promover, se assim achar conveniente, a alteração dos estatutos.
6 - Decidir da extinção da Associação.
ARTIGO 13.º
Da direcção
1 - A direcção é composta por presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal. Em caso de impedimento o presidente será substituído pelo vice-presidente.
2 - Na sua primeira reunião a direcção fixará os dias, local e hora em que se realizarão as reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão fixadas pelo presidente.
3 - As decisões da direcção serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o presidente exercerá o direito de voto de qualidade.
4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e pelo regular exercício das actividades da direcção.
ARTIGO 14.º
Do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente e dois vogais.
2 - Visar os balancetes e solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias, quando julgar necessário.
3 - Emitir o seu parecer por escrito sobre as actividades, contas, projectos, orçamentos e despesas extraordinárias da direcção.
ARTIGO 15.º
Obrigações da direcção
1 - Representar a Associação sempre que necessário em juízo ou fora dele, assegurar e manter as necessárias condições com vista à realização das finalidades para que foi criada.
2 - Orientar a aplicação dos fundos para os fins em vista, elaborar balancetes por período escolar e o respectivo relatório anual do actividades e contas para ser presente à assembleia geral ordinária.
3 - Solicitar extraordinariamente a convocação de assembleias gerais quando julgar necessário e conveniente.
4 - Suspender todos os direitos, até à realização da próxima assembleia geral, dos associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação.
ARTIGO 16.º
Competência da direcção
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões;
b) Fazer as convocatórias;
c) Fazer executar as deliberações;
d) Assinar toda a documentação.
2 - Compete ao secretário:
a) Secretariar as reuniões e a direcção;
b) Tratar de todo o expediente.
3 - Compete ao tesoureiro:
a) Gerir a tesouraria de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
b) Apresentar o relatório de contas.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 17.º
Generalidades
1 - Todos os valores monetários serão depositados em estabelecimento de crédito à ordem da Associação.
2 - Também poderão ser depositados valores monetários a prazo, mas nunca superiores a 180 dias.
3 - Os valores podem ser movimentados por meio de cheques com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro, podendo a outra ser do presidente, vice-presidente ou secretário.
§ único. Em caso do impedimento grave, devidamente comprovado, por parte do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída pela de qualquer um dos membros citados no n.º 3 deste artigo.
4 - Manter-se-á um fundo de reserva, em numerário, movimentado pelo tesoureiro, cujo montante será estabelecido em reunião da direcção.
Está conforme o original.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209988
