Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS OS AMIGOS DA ESCOLA DE PORTIMÃO
Alteração dos estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
É constituída uma associação que se denominará Associação de Pais Os Amigos da Escola de Portimão e que usará como abreviatura APAEP. A Associação terá duração indeterminada, funcionará com sede provisória na Rua de Júdice Fialho, 49-A, rés-do-chão, direito, A, 8500-702 Portimão.
ARTIGO 2.º
A Associação não terá fins lucrativos e ser-lhe-á vedada qualquer actividade política e religiosa, podendo inscrever-se em federações concelhias, regionais e nacionais, cujo fim seja o mesmo, e a que se refere o artigo 3.º destes estatutos.
ARTIGO 3.º
A Associação tem por finalidade essencial difundir e motivar a actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter forte um elo que ligue por mútuos interesses a sociedade, a escola e a família, visando a formação íntegra, cívica e pedagógica dos alunos.
ARTIGO 4.º
Para a concretização dos objectivos do artigo 3.º, a Associação tem como atribuições, nomeadamente:
1) Esclarecer e interessar os pais, encarregados de educação e amigos da Escola em tudo o que diga respeito à formação integral dos educandos, nomeadamente no que se refere à sua preparação pedagógica e à promoção do sucesso escolar;
2) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais e encarregados de educação e defender e os interesses dos mesmos junto das entidades directivas da Escola e de outras entidades públicas ou privadas;
3) Promover ou colaborar com a Escola numa melhor rentabilização dos edifícios escolares, nomeadamente com a realização de actividades sócio-culturais, promovendo colóquios, reuniões, viagens de estudo, exposições ou iniciativas do mesmo âmbito para os alunos e associados, tanto no período de aulas como de férias;
4) Fazer-se representar na assembleia de escola e conselho pedagógico;
5) Colaborar com associações similares, instituídas ou a instituir noutros estabelecimentos de ensino, podendo integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer delas como delegado ou correspondente.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
A Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos e pais de alunos que frequentem estabelecimentos de ensino e que demonstrem vontade de ser associados, de acordo com os princípios de liberdade de associação, que são associados efectivos.
São ainda admitidos como associados beneméritos todos aqueles que, por proposta da direcção, submetida à ratificação da assembleia geral, forem considerados como pessoas que prestaram serviços relevantes à APAEP e aos propósitos que a Associação tem como fins.
ARTIGO 6.º
Constituem direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais e convocá-las sempre que tal se justifique, apresentando para o efeito proposta subscrita por um mínimo de 10 associados;
2) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o desejem, sem direito a voto;
3) Excluir-se de associado, apresentando, para o efeito, um pedido escrito dirigido ao presidente da direcção;
4) Nenhum associado, mesmo fazendo parte de qualquer órgão social, poderá votar em assunto que se relacione com o seu filho ou educando em processo disciplinar instaurado pela Escola;
5) Os sócios beneméritos não têm direito de voto, podendo, todavia, fazer parte de todas as discussões, quer na direcção, quando presentes, quer na assembleia geral, dando o seu parecer.
ARTIGO 7.º
São deveres dos associados:
1) Colaborar com a Associação para a prossecução dos seus fins;
2) Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da assembleia geral;
3) Exercer os cargos para que foram eleitos;
4) Pagar pontualmente a quota que tiver sido estipulada em assembleia geral;
5) O valor anual da quota é de 10, que deverá ser liquidado no acto da matrícula.
§ único. Não poderá votar ou ser eleito o associado que não tenha as quotas em dia.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 8.º
Os órgãos sociais da associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
§ único. O mandato dos órgãos a que se refere o artigo 8.º tem a duração de dois anos, contado a partir da primeira assembleia geral ordinária de um dado ano lectivo até à segunda assembleia geral ordinária do ano lectivo seguinte.
ARTIGO 9.º
Da assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados da Associação e reúne na sua sede, ou noutro local, de acordo com as circunstâncias.
1 - A convocação da assembleia geral será feita por cartaz afixado na Escola e por circular enviada pelo correio com, pelo menos, oito dias de antecedência, a todos os associados da Associação e onde constará a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
2 - A assembleia geral poderá funcionar desde que estejam presentes a maioria dos associados. Se tal não acontecer, ela poderá funcionar meia hora depois com qualquer número de associados.
3 - A mesa da assembleia geral será eleita pelos associados e será constituída por três elementos, que elegerão entre si, na primeira reunião após a assembleia geral de eleição, o presidente, o 1.º secretário e o 2.º secretário.
4 - De todas as reuniões da assembleia geral será lavrada acta em livro próprio.
5 - A mesa da assembleia geral terá como atribuições convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e assegurar o bom funcionamento dessas reuniões.
ARTIGO 10.º
Salvo as deliberações sobre alteração dos estatutos e dissolução da Associação, as restantes deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.
1 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos a frequentar a Escola.
2 - Os associados no pleno uso dos seus direitos que não possam comparecer às assembleias gerais poderão fazer-se representar por pessoa, devidamente credenciada.
3 - As deliberações de alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
ARTIGO 11.º
Compete à assembleia geral:
1) Eleger e ou destituir os órgãos sociais;
2) Aprovar o relatório de contas anual;
3) Aprovar as alterações estatutárias;
4) Fixar o quantitativo da quota anual a pagar pelos associados;
5) Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária duas vezes por ano, uma para fins consignados nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º, nos primeiros 15 dias de cada ano lectivo, e a outra antes do final do terceiro período lectivo, para análise da actividade escolar.
§ único. A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a direcção o entenda como necessário ou a pedido, por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, de um número mínimo de 10 associados.
ARTIGO 13.º
Da direcção
A direcção será eleita pela assembleia geral e terá cinco associados que, na sua primeira reunião, elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal.
ARTIGO 14.º
São atribuições da direcção:
1) Representar a Associação;
2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
3) Orientar e executar as resoluções da assembleia geral;
4) Designar os representantes às reuniões dos órgãos da Escola;
5) Elaborar o plano de actividades, relatório de actividades e as contas da gerência.
ARTIGO 15.º
A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros.
1 - As decisões serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
2 - Às reuniões da direcção poderão assistir os associados que o entenderem, sem todavia as suas eventuais opiniões terem carácter deliberativo e não tendo direito a voto.
ARTIGO 16.º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e será constituído por três membros, que, na sua primeira reunião, elegerão entre si o presidente, o vice-presidente e o secretário.
§ único. São atribuições do conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o plano de actividades, o relatório anual de actividades e as contas de gerência apresentados pela direcção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 17.º
As receitas da Associação são constituídas pelas quotizações dos associados, a fixar pela assembleia geral, e por subsídios e donativos oficiais, empresariais e particulares que eventualmente lhe venham a ser atribuídos.
ARTIGO 18.º
A Associação não terá pessoal próprio remunerado, sendo o expediente assegurado pela direcção ou pelos associados que para tal se ofereçam ou sejam solicitados e sempre a título gracioso.
ARTIGO 19.º
A Associação obriga-se pela assinatura de, pelo menos, dois membros da direcção, excepto em assuntos de despesa, em que a assinatura do tesoureiro deverá constar, ou em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente.
ARTIGO 20.º
As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, numa assembleia geral convocada expressamente para este efeito, e o património porventura existente terá o destino que nessa assembleia for decidido.
ARTIGO 21.º
Disposições transitórias
1 - A primeira eleição para os órgãos da Associação será assegurada pela comissão instaladora da mesma, constituída pelos associados fundadores e por um número não inferior a cinco membros.
2 - A comissão instaladora da Associação funcionará sobre a fiscalização da Associação de Pais e Encarregados de Educação, com poderes e nos termos previstos para os órgãos sociais, até realização da primeira eleição para os mesmos e tomada de posse dos membros eleitos.
3 - A comissão instaladora observará quanto às eleições o disposto nos presentes estatutos, para o que assumirá as atribuições e poderes conferidos à assembleia geral, à direcção e ao conselho fiscal.
ARTIGO 22.º
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos soberanamente pela direcção, de acordo com a legislação em vigor.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209989
