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Ato Original
ESTEVAL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Sede: Urbanização da Horta dos Pardais, Edifício Palmeira, lote 2, loja E, Sé, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 5462/20051220; identificação de pessoa colectiva n.º 507439694;; inscrição n.º 1; números e data das apresentações: 72 e 73/20051220.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação ESTEVAL - Investimentos Imobiliários, SA, e tem a sua sede na Urbanização da Horta dos Pardais, Edifício Palmeira, lote 2, loja E, freguesia da Sé, concelho de Faro.
2 - O conselho de administração poderá mudar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos, escritórios ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a compra e venda de bens imóveis, urbanizações e loteamentos e a sua revenda no todo ou em parte. Gestão e administração de bens imóveis próprios e ou alheios.
2 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto idêntico ou diferente do seu, sujeitas ou não a leis especiais.
3 - A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
ARTIGO 3.º
A duração da sociedade é por tempo ilimitado.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital da sociedade é de quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil e noventa euros, encontra-se inteiramente subscrito e está dividido em quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil e noventa acções do valor nominal de um euro cada uma.
2 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, ficando a cargo dos accionistas as respectivas despesas de conversão.
3 - As acções serão representadas por títulos de 1, 10, 100, 1000, 10 000, 100 000, 500 000, 1 000 000 e 2 000 000 de acções, devidamente assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita de chancela.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá emitir obrigações de acordo com as disposições legais aplicáveis e em qualquer das modalidades permitidas por lei.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites legais e nos termos e condições previstos na lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 7.º
1 - Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração ou um administrador único e o fiscal único.
2 - O exercício dos cargos sociais não é remunerado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral, quando devidamente convocada e constituída, representa todos os accionistas e as suas deliberações serão obrigatórias, para todos os efeitos, nos termos da lei.
2 - Todos os accionistas titulares de acções poderão estar presentes na assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral será convocada nos termos do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais e considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
2 - As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do parágrafo seguinte.
3 - As decisões da assembleia geral cujo objecto seja a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, requerem a maioria de dois terços do capital social.
4 - Não obstante o conselho de administração da sociedade poder deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens imóveis, tal deliberação só produzirá efeitos desde que exista uma deliberação específica da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos, a autorizar a prática de tais actos.
ARTIGO 10.º
1 - A cada acção corresponde um voto.
2 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista ou por terceiro através de procuração; os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa nomeada para o efeito pela respectiva administração ou direcção.
3 - As representações previstas nos números segundo e terceiro do presente artigo deverão ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral por simples carta.
4 - Os obrigacionistas não poderão assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um Secretário que poderão não ser accionistas.
2 - A mesa será eleita pela assembleia geral.
Administração da sociedade
ARTIGO 12.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração que será composto por três, cinco, sete ou nove membros, que podem ser accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, por maioria simples, pelo período de três anos.
2 - A assembleia geral nomeará, entre os membros do conselho de administração, o respectivo presidente.
ARTIGO 13.º
1 - O exercício de todos os poderes de administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, compete ao administrador único ou ao conselho de administração.
2 - O administrador único ou o conselho de administração tem poderes especiais para deliberar sobre as seguintes matérias:
Compra e venda de quaisquer bens móveis, incluindo veículos automóveis;
Celebração de contratos de locação financeira.
3 - O conselho de administração poderá delegar poderes especiais em algum ou alguns administradores para a resolução de determinados assuntos.
4 - O administrador único ou o conselho de administração poderá igualmente nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos.
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do administrador único;
b) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores, caso exista conselho de administração sendo, no entanto, sempre obrigatória a assinatura da administradora, Arquitecta Teresa Alexandra Viegas Correia;
c) Pela assinatura de qualquer administrador com poderes delegados de acordo com o estatuído no número três do artigo anterior;
d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador nomeado, nos termos do número quarto do artigo anterior, no âmbito dos poderes concedidos no respectivo mandato.
2 - Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
ARTIGO 15.º
1 - As reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas com pelo menos 10 dias de antecedência.
2 - O conselho de administração poderá tomar deliberações unânimes por escrito desde que as respectivas actas sejam assinadas por todos os administradores.
Fiscal único
ARTIGO 16.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, o qual será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único da sociedade será nomeado pela assembleia geral pelo período de três anos.
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados e dissolução
ARTIGO 17.º
1 - O exercício social coincide como ano civil.
2 - Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia destinar, podendo esta distribuí-los, parcial ou totalmente, ou afectar as reservas.
ARTIGO 18.º
A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei, cabendo a uni ou vários membros do conselho de administração o exercício da função de liquidatários.
Que ficam desde logo nomeados os órgãos sociais para o triénio 2005-2007:
Conselho de administração: Teresa Alexandra Viegas Correia, já atrás identificada; Rute Susana Gomes de Carvalho, solteira, maior, residente na Rua de Alberto de Oliveira, 9, 1.º, direito, em Lisboa; João Carlos Segura Gonçalves de Jesus, casado, residente na Urbanização das Laranjeiras, lote 27, 3.º, direito, em Vila Real de Santo António.
Fiscal único: efectivo - Anildo Sales da Palma Nunes, divorciado, residente na Avenida do Infante D. Henrique, 676, 2.º, direito, em Cascais, revisor oficial de contas n.º 106; suplente - Sociedade Sebastião A. P. Carriço & Carlos A. M. Santos, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 117, com sede na Praceta de Raul Proença, 3, 4.º, direito, Damaia de Cima, Amadora, representada por Sebastião António Pires Carriço, casado, revisor oficial de contas n.º 374, residente na Rua de Serafim Santos, 56, em Pinheiros, Azeitão.
Está conforme o original.
6 de Janeiro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
2011705304
