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Ato Original
ROLSILVA RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04949/980918; identificação de pessoa colectiva n.º 504244477; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 20/980918.
Certifico que Finrol, SGPS, SA, Rua do Doutor António Luís Pereira de Almeida, 9-A, S. Sebastião, Setúbal; Jaime Manuel Pereira Rolão, casado com Clotilde Guilhermina Sais Banha Rolão, na comunhão de adquiridos, Praça de Florbela Espanca, 3, 1.º, direito, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação, sede
A sociedade adopta a firma ROLSILVA Restauração, Lda, tem a sua sede na Avenida de Bento de Jesus Caraça, 136, loja, direita, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto o serviço de restauração.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: seiscentos mil escudos entregues pela sócia FINROL, SGPS, SA, e quatrocentos mil escudos entregues pelo sócio Jaime Manuel Pereira Rolão.
ARTIGO 4.º
Gerência
a) A gerência, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será constituída por um gerente, sendo necessária a sua intervenção para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. Fica, desde já nomeado gerente o sócio Jaime Manuel Pereira Rolão;
b) A sociedade não poderá ficar obrigada em actos ou contratos de responsabilidade alheia, tais como fianças, abonações ou letras em favor;
c) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para determinados actos ou categorias de actos ou determinados negócios, e do mesmo mono, um gerente poderá delegar noutro gerente nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas é livre, tal como a divisão de quotas por herdeiros dos sócios, porém quando a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar e aos sócios em segundo, o direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
ARTIGO 6.º
Transferência de sede
A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do concelho limítrofe, bem como criar, encerrar, transferir filiais, agências, sucursais ou outras formas de representação, bem como estabelecimentos em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Participação
A sociedade poderá participar ou associar-se com outras sociedades de responsabilidade limitada já existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, e em agrupamentos complementares de empresas, mediante deliberação em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Amortização
A sociedade poderá, nas condições legalmente estabelecidas, amortizar a quota de qualquer dos sócios, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Em caso de interdição, falência, insolvência ou entrada em liquidação do sócio;
c) Quando as quotas forem objecto de penhora, arresto ou qualquer outro procedimento judicial;
d) Quando o titular da quota ao amortizar tenha violado as disposições do presente pacto social;
e) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota, não fica a pertencer ao seu titular inicial;
f) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
ARTIGO 9.º
A sociedade só se dissolverá nos casos legais, e em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros representantes do falecido ou interdito.
ARTIGO 10.º
Disposições transitórias
Qualquer gerente, ou seu representante legal fica desde já autorizado a proceder:
a) Ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, a fim de fazer face ás despesas de instalação e expansão inerentes ao seu funcionamento;
b) A celebrar quaisquer actos ou contratos antes do registo definitivo da sua constituição.
Está conforme o original.
10 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000208985
