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Ato Original
SETÚBAL NA REDE, COMUNICAÇÃO SOCIAL E MULTIMÉDIA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04953/980922; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/980922.
Certifico que Pedro Nuno Caetano dos Santos Brinca, divorciado, Praceta das Amoreiras, 7, 1.º, direito, Setúbal, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Setúbal na Rede, Comunicação Social e Multimédia, Sociedade Unipessoal, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Praceta das Amoreiras, 7, 1.º, direito, freguesia de São Julião e concelho de Setúbal.
2 - Por deliberação da gerência poderá a sede ser deslocada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação quer em Portugal quer no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social será o seguinte: edição e distribuição de publicações, produção de audiovisuais, promoção de eventos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos representado por uma quota única no valor de quatrocentos mil escudos pertencente ao sócio Pedro Nuno Caetano dos Santos Brinca.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeado gerente o actual sócio da sociedade Pedro Nuno Caetano dos Santos Brinca.
2 - A sociedade é representada, e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente.
3 - A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos para determinados negócios ou espécie de negócios.
4 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Fica autorizado o sócio e a sociedade a celebrar negócios entre si que sirvam a prossecução do objecto da sociedade.
Está conforme o original.
8 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000208982
