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Ato Original
ASSOCIAÇÃO SOBRADO EM MOVIMENTO
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Constituição, denominação e sede
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos, denominada Associação Sobrado em Movimento, com sede na Rua da Aldeia, 500, 4440-312 Sobrado, freguesia de Sobrado e concelho de Valongo.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A Associação tem por objecto social actividades destinadas à promoção desportiva e cultural junto dos jovens, a constituição de uma escola de futebol destinada a jovens entre os 5 e os 14 anos e fomentar a prática de várias modalidades desportivas e culturais.
ARTIGO 3.º
Actividades
No prosseguimento do seu objectivo social a Associação desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Prática de futebol;
b) Prática do karaté;
c) Promover actividades culturais;
d) Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens;
e) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à problemática da juventude;
f) Etc.
§ único. Toda a actividade da Associação será desenvolvida numa perspectiva apartidária, podendo colaborar com outras associações da região e do País que prossigam os mesmos fins.
ARTIGO 4.º
Dos associados
1 - Podem ser associados da Associação Sobrado em Movimento todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 - A Associação Sobrado em Movimento compreende as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores;
b) efectivos;
c) Aderentes;
d) Honorários.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - Os associados da Associação Sobrado em Movimento têm direito a:
a) Participar na vida e actividade da Associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito de voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.
2 - Os associados têm como deveres:
a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
b) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;
c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos
1 - São órgãos sócias da Associação Sobrado em Movimento a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração do mandato é de dois anos.
3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal é regida pelo artigo 171.º do Código Civil.
4 - A convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A convocatória, a forma de convocação e o funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.
3 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentado pela direcção, com parecer do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da assembleia e sobre o plano e orçamento anual proposto pela direcção;
d) Alterar os estatutos;
e) Aprovar os regulamentos internos;
f) Deliberar sobre a integração da Associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;
g) Fixar a jóia e a quota dos associados, sob proposta da direcção;
h) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da ordem de trabalho;
i) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
j) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um mínimo de 3 elementos e um máximo de 11, sempre em número ímpar, onde deve constar o presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a Associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do concelho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório e contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
d) Admitir novos associados;
e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.
2 - Compete em especial ao conselho fiscal:
a) Examinar a documentação e escrita da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano anterior;
c) Acompanhar a actividade da Associação;
d) Dar parecer sobre e quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.
ARTIGO 10.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados que foram fixadas pela assembleia geral;
b) Receitas provenientes das actividades;
c) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO III
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação
ARTIGO 11.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos do número dos associados presentes em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
ARTIGO 12.º
Dissolução
1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número de todos os associados.
2 - Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.
ARTIGO 13.º
Disposições finais
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações das normas regulamentares e pelas deliberações da assembleia geral.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000217149
