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Ato Original
NORBERTO CHAGAS - UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Moura. Matrícula n.º 00363; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/030402.
Contrato de sociedade unipessoal por quotas, elaborado nos termos do artigo n.º 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
Norberto António Garcia Chagas, casado com Maria Lurdes Ninhos Beirão, no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Batista, concelho de Moura, residente na Rua Roque Antunes, B1 13, rés-do-chão direito, em Moura, freguesia de São João Batista, concelho de Moura, portador do bilhete de identidade n.º 7768785, emitido em 7 de Junho de 2001, pelos Serviços de Identificação de Beja, contribuinte fiscal n.º 145351262, pretende constituir uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação Norberto Chagas - Unipessoal, Lda
2.º
1 - A sociedade tem a sua sede em Moura, na Rua de Roque Antunes, B1 13 rés-do-chão, direito, freguesia de São João Batista, concelho de Moura.
2 - A gerência poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente.
3.º
A sociedade tem por objecto actividades de electricidade e canalizações.
4.º
O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro e corresponde a uma quota de igual valor que pertence ao sócio Norberto António Garcia Chagas.
5.º
1 - Poderão ser feitos pelo sócio os suprimentos que a sociedade careça, nos termos e condições a estabelecer nos respectivos contratos de suprimento.
2 - O sócio pode deliberar que lhe sejam exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao único sócio, que desde já fica nomeado gerente.
7.º
Para validamente vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura do seu gerente.
8.º
1 - Nos termos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, o sócio único fica, desde já autorizado a celebrar com a própria sociedade quaisquer tipo de negócio jurídicos, devendo estes obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos observar a forma escrita.
2 - O sócio único deverá manter, na sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade de modo a que possam a todo o tempo ser consultados por qualquer interessado.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestação de contas deles fazendo parte integral.
4 - O não cumprimento no disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre o sócio único e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquele.
9.º
O sócio só poderá movimentar a conta, após o registo definitivo do contrato de Sociedade nos termos do artigo 202.º, n.º 4, a) do Código das Sociedades.
10.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogados por deliberação do sócio, sem necessidade de alteração do contrato de sociedade.
11.º
A data a partir do qual o contrato produz efeito é de 12 de Março de 2002, por ano e seguintes, sem qualquer duração eventual e sem período de tempo determinado.
Conferi e está conforme o original.
27 de Setembro de 2002. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000153633
