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Ato Original
VÍTOR TEIXEIRA & PAULO COSTA, LDA
Sede: Travessa da Pedreira, II, 10, Fafe
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 2255/031024; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/20031024.
Certifico que entre João Paulo Ferreira da Costa, casado com Patrícia Milena Oliveira Teixeira, em comunhão de adquiridos e Vítor Manuel Oliveira Teixeira, casado com Filomena Teixeira Carvalho, em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Vítor Teixeira & Paulo Costa, Lda, tem a sua sede na Travessa da Pedreira, II, 10, nesta cidade de Fafe.
2 - Por simples deliberação da gerência a sua sede podará ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para localidade de outro concelho limítrofe bem como abrir filiais ou sucursais noutras localidades.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a pintura, reparação e construção de edifícios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios João Paulo Ferreira da Costa e Vítor Manuel Oliveira Teixeira.
ARTIGO 4.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
2 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares em numerário, até ao décuplo do capital social, nas condições deliberadas em assembleia geral e com o acordo unânime dos sócios.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, é exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não sócios, a designar em assembleia geral, sendo necessário, para o caso de designação de elementos estranhos à sociedade, o acordo unânime dos sócios.
2 - Ficam desde já designados gerentes os sócios João Paulo Ferreira da Costa e Vítor Manuel Oliveira Teixeira.
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 7.º
No caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota de qualquer sócio, a sociedade procederá à amortização de tal, pagando o seu valor nominal.
Está conforme.
28 de Outubro de 2003. - O Ajudante, António Augusto Sousa Peixoto.
2002709211
