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Ato Original
MOOVER - TÊXTEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 8572; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 40/20020405.
Constituição de sociedade
No dia 30 de Janeiro do ano 2002, no 7.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Maria Angelina e Silva Alves Barbosa Leão, Notária do mesmo Cartório, compareceram como outorgantes:
E disseram: que, por esta escritura, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas com a Firma Moover - Têxteis, Lda, com sede na Rua da Industria, Lote 8, freguesia de Brito, concelho de Guimarães.
ARTIGO 1.º
a) A sociedade adopta a firma Moover - Têxteis, Lda, e tem a sua sede na Rua da Indústria, lote 8, freguesia de Brito, 4800-342 Guimarães.
b) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, estabelecer, montar ou encerrar filiais, sucursais, agências delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade onde o julgar conveniente.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o fabrico e confecção de têxteis e vestuário, sua comercialização, distribuição, armazenagem, acondicionamento, importação e exportação, bem como de bens afectos a essas actividades.
ARTIGO 3.º
Por mera deliberação da gerência, a sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou qualquer outra forma de associação entre empresas, ainda que reguladas por leis especiais.
ARTIGO 4.º
a) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Luís Manuel de Melo Pinto Pereira, outra no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Joaquim Abreu da Silva.
b) Mediante decisão da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
c) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 5.º
a) A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado pelos sócios, será constituída por dois ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral.
b) A sociedade vincula-se pela intervenção conjunta de dois gerentes, pela intervenção de um gerente e um procurador da sociedade, e quanto a este dentro dos limites do respectivo mandato, ou pela intervenção de um ou mais procuradores da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos.
c) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
d) Em ampliação à sua esfera normal de competência a gerência poderá comprar ou vender quaisquer bens móveis ou imóveis, celebrar contratos de locação mobiliária ou imobiliária e aluguer, contrair empréstimos e dar de garantia esses mesmos bens, hipotecar, permutar, tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios e dar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição. Havendo mais do que um preferente, a quota cedenda será dividida pelos preferentes na proporção das quotas que então possuírem.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos e após deliberação em assembleia geral:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) Quando a quota for penhorada, arrestada ou apreendida judicialmente;
c) Em caso de falência ou insolvência do titular;
d) Quando houver cessão ou divisão de quotas com inobservância do preceituado no artigo anterior;
e) Quando qualquer sócio pratique actos lesivos para com a sociedade;
f) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
g) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
h) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
i) Por exoneração ou exclusão de um sócio
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, não dispondo a lei imperativamente de modo diverso, a amortização será efectuada pelo valor do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos e o pagamento será realizado em duas prestações semestrais e sucessivas, se outra coisa não for deliberada em assembleia geral.
3 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no Balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
No caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, designando aqueles um de entre eles que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
Os lucros líquidos resultantes do balanço, deduzida a percentagem obrigatória para a constituição de fundo de reserva legal, serão distribuídos aos sócios, na proporção das suas quotas, salvo se, por deliberação tomada em assembleia geral por maioria simples, forem afectos, total ou parcialmente, à constituição de reservas ou destinados a outras aplicações específicas.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exigir outra formalidade, serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
11 de Outubro de 2002. - A Ajudante Principal, (Assinatura ilegível.)
3000221565
