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Ato Original
CEISEF - CENTRO DE ESTUDOS, INOVAÇÃO E SERVIÇOS DE FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 10 219/20041110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20041110.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi constituída pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, com sede na Avenida de Fernão de Magalhães, 640, 1.º, freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação CEISEF - Centro de Estudos, Inovação e Serviços de Formação, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Fernão de Magalhães, 640, 2.º, esquerdo, freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra.
§ único. Por simples decisão, a gerência da sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de planos e programas de formação profissional e sindical compreendendo elaboração e produção de estudos de carácter cientifico-pedagógico incluindo actividades no domínio da inovação e desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação. O objecto social compreenderá ainda actividades relacionadas com a prestação de serviços a terceiros ligadas ás áreas de actuação referidas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000, e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos gerentes, Ruben Jorge Antunes Marques Braz com bilhete de identidade n.º 9896700 de 30 de Janeiro de 2004, número fiscal 222760133 e António Macário Monteiro, bilhete de identidade n.º 2997613 de 3 de Setembro de 2004 e número fiscal 132948125.
§ único. Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de todos os gerentes nomeados. Sendo necessária apenas uma assinatura para actos de mero expediente.
ARTIGO 5.º
O sócio único está autorizado a fazer prestações suplementares de capital à sociedade, até ao montante global correspondente a cinquenta vezes o capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso. O sócio único poderá fazer suprimentos à sociedade quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso que forem fixadas em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
10 de Novembro de 2004. - (Assinatura ilegível.)
3000221450
