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Ato Original
ERAGIN - GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 10 227/20041115; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/20041115.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi registado o contrato da sociedade, constituído entre Elisabeth Ordens Castelo Branco e marido António Manuel André Paredes da Silva, casado na comunhão de adquiridos, o qual se rege pelos seguintes artigos:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma ERAGIN - Ginecologia e Obstetrícia, Lda, e tem a sua sede em Coimbra, na Travessa de D. Sancho I, 42, freguesia de Santo António dos Olivais.
2 - A gerência da sociedade poderá mudar a sede para outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o julgue conveniente.
2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de cuidados de saúde em ambulatório, compreendendo também, a prestação de serviços em internamento, em centros de saúde, em extensões de centros de saúde, postos médicos, consultórios, hospitais, empresas, lares, bem como actividades relacionadas com o diagnóstico e terapêutica e ainda outras actividades conexas à concretização de actos clínicos.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de quatro mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Elisabeth Ordens Castelo Branco e outra de quinhentos euros, pertencente ao sócio António Manuel André Paredes Silva.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, desde que todos estejam de acordo, até ao décuplo do capital social.
4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade, basta a assinatura de um gerente.
5.º
Na cessão de quotas a terceiros têm direito de preferência, os sócios não cedentes em primeiro lugar e a sociedade em segundo.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Se esta for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou outra providência que possibilite a sua venda judicial;
b) Em caso de insolvência ou falência do sócio titular;
c) Quando a quota tenha sido transmitida sem o consentimento da sociedade, sendo este devido;
2 - O preço da quota para esse efeito, será o que resultar do balanço a que se proceda, aprovado em assembleia geral, devendo ser pago conforme deliberação a tomar em cada caso.
7.º
Quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 20 dias.
8.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos pela sociedade os direitos e por ela assumidas as obrigações decorrentes de negócios jurídicos que, em nome da sociedade, sejam celebrados pela gerência a partir da data da constituição da sociedade e antes de efectuado o seu registo definitivo, ficando para o efeito conferida à gerência a necessária autorização.
15 de Novembro de 2004. - (Assinatura ilegível.)
3000221425
