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Ato Original
SENTABEM - RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Albufeira. Matrícula n.º 01487/950130; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/950130.
Certifico que, por escritura de 20 de Janeiro de 1995, lavrada a fl. 34, do livro de notas n.º 238-B, do Cartório Notarial de Lagoa, Algarve, foi efectuado entre António Navarro Ruiz e Arlete Daniele Willi-Sumerer, o contrato de sociedade, que se regerá pelos estatutos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma SENTABEM - Restauração, Lda, tem a sede no sítio do Montinho, Montechoro, freguesia e concelho de Albufeira.
2.º
O objecto da Sociedade consiste em exploração turística hoteleira e similares, exploração de empreendimentos turísticos, compra e venda de propriedades.
3.º
O capital social é de dois milhões de escudos que corresponde à soma de duas quotas, sendo uma pertencente a António Navarro Ruiz com o valor nominal de um milhão e duzentos mil escudos e outra pertencente a Arlete Daniele Willi-Sumerer com o valor nominal de oitocentos mil escudos, encontrando-se apenas realizado em dinheiro o montante de um milhão de escudos, na proporção das respectivas quotas, sendo o restante realizado até ao final do corrente ano.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme deliberado em assembleia geral pertence a Patrick Hans Ludwig Willi, que fica desde já nomeado gerente.
5.º
Para que a sociedade fique validamente vinculada será suficiente a assinatura do gerente.
6.º
A cessão ou divisão de quotas, total ou parcial, entre os sócios é livre, quando feita a terceiros depende do consentimento da Sociedade.
7.º
Na cessão de quotas a estranhos, observar-se-á o seguinte:
a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por carta registada a sociedade da sua resolução, indicando o respectivo cessionário, o preço ajustado, a forma de pagamento e as demais condições estabelecidas.
b) Nos quinze dias subsequentes àquela notificação reunir-se-á a assembleia geral da sociedade para decidir se a sociedade deseja ou não optar pela aquisição da quota nos termos e condições propostos na notificação.
c) Deliberando a sociedade não adquirir a quota poderão os sócios usar desse direito de opção nas mesmas condições que a Sociedade.
d) Exercido qualquer um destes direitos de preferência deve ser outorgada a Escritura de Cedência no prazo máximo de 30 dias a contar da data da reunião da assembleia geral referida na alínea b).
e) No caso de tanto a sociedade como os sócios não cedentes não se pronunciarem dentro do prazo indicado de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente, considerando-se aquele silêncio como autorização tácita.
8.º
1 - A Sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Falência ou insolvência do sócio titular;
b) Cessão da quota a estranhos sem a observância do disposto no artigo 7.º;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
d) Venda ou adjudicação judiciais da quota;
e) Morte, inabilitação ou interdição do titular.
2 - O valor da quota será o resultante do balanço expressamente elaborado para o efeito e as condições estabelecidas em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
Está conforme o original.
31 de Janeiro de 1995. - O Conservador, Lourenço Pires Mendonça.
3000221558
