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Ato Original
GRAMAPADA - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06502/20050419; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 71/20050419.
Certifico que entre David Michael Manly, solteiro, maior; Graham Peter Manly e mulher Margaret Jean Manly, casados em separação de bens e Paul Jonathan Manly, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade tem a forma de sociedade comercial por quotas e adopta a denominação de GRAMAPADA - Compra e Venda de Propriedades, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede da sociedade é em Villa 873, Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
2 - A Gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade tem por objecto social a compra e venda de propriedades e revenda e das adquiridas para esse fim.
2 - Por deliberação da gerência, a sociedade pode subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, incluindo em sociedades com objecto social diferente, igual ou similar ao seu e em agrupamentos complementares de empresa.
CAPÍTULO II
Capital social, quotas e lucros
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente, subscrito e realizado, em dinheiro, é de seis mil euros, e está representado por quatro quotas, tendo cada uma delas o valor nominal de mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, Graham Peter Manly, Maragaret Jean Manly, Paul Jonathan Manly and David Michael Manly.
2 - Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se esse direito for limitado ou revogado por decisão da assembleia geral, devidamente convocada para esse efeito.
ARTIGO 6.º
1 - Os sócios, através de decisão unânime da assembleia geral, podem requerer prestações suplementares até à quantia de cinquenta mil euros.
2 - A sociedade tem o direito de adquirir quotas nas seguintes situações: a) Quando haja consentimento do seu titular;
b) Quando a quota seja objecto de execução, arresto, tabela de um inventário ou qualquer outro modo de arresto judicial ou venda, assim como quando uma destas situações esteja quase a verificar-se;
c) Quando o titular da quota, através de uma acção intencional e dolosa ou omissão, cause prejuízo grave à sociedade, nomeadamente à sua reputação perante terceiros, cause prejuízo ao crédito da sociedade ou comprometa a sua prosperidade ou tenta dificultar ou impossibilitar que a sociedade cumpra o seu objecto social;
d) Por incapacidade, insolvência, falência ou dissolução do sócio.
3 - A decisão de aquisição das quotas da sociedade será tomada na assembleia geral, convocada para tal e tendo lugar dentro de um período de noventa dias, a contar do dia em que a gerência seja notificada da possibilidade da aquisição.
4 - A compensação pela aquisição da quota será: o valor acordado, no caso do § 1.º do n.º 2 do presente artigo; o valor nominal da quota, no caso do parágrafo d); o valor nominal da quota no caso dos restantes parágrafos, excepto, independentemente de qualquer disposição legal em contrário, se o valor do último balanço for inferior, sendo que neste caso, será o valor de aquisição.
ARTIGO 7.º
A transmissão de quotas a uma terceira parte que não seja um sócio, será sempre sujeita ao consentimento da sociedade e o direito de preferência deve ser atribuído aos restantes sócios.
ARTIGO 8.º
1 - Com respeito pelo disposto no artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais, os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens, partes ou montantes impostos pela lei ou pelos estatutos, terão o destino que for deliberado em assembleia geral, desde que tal decisão seja tomada pela maioria dos votos e não haja qualquer de minimus relativamente à distribuição dos lucros entre os sócios da sociedade.
2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, terão a seguinte aplicação:
a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores,
b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
c) Pagamento de quaisquer dividendos aos sócios e a constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas que a assembleia geral, por maioria dos votos, deliberar efectuar.
3 - No decurso de um exercício, poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral, gerência e negócios jurídicos
ARTIGO 9.º
1 - Compete aos sócios deliberar sobre os actos que por lei lhe estão atribuídos, podendo, nomeadamente, designar gerentes.
2 - Os sócios podem ser representados na assembleia geral por procuradores ou qualquer outra pessoa designada por eles para tal.
ARTIGO 10.º
1 - A administração dos negócios sociais e a representação da sociedade em juízo e fora dele, compete à gerência, composta por um ou mais membros, eleitos pelo sócio em assembleia geral.
2 - Os gerentes terão ou não direito a remuneração, de acordo com o deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade vincula-se mediante a intervenção ou assinatura de um gerente, caso a gerência seja exercida por um gerente ou, sendo a gerência constituída por dois ou mais membros, com a intervenção ou assinatura:
a) De dois gerentes;
b) De um gerente em conjunto com um mandatário com poderes bastantes;
c) De um só gerente, desde que a Gerência nele tenha delegado poderes suficientes e, sempre dentro dos limites dessa delegação;
d) De um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
ARTIGO 12.º
A sociedade poderá celebrar quaisquer actos jurídicos ou contratos com os sócios, por escrito ou por qualquer outra forma admitida por lei, desde que os mesmos visem a prossecução do objecto social.
ARTIGO 13.º
Dissolvida a sociedade, todo o activo e o passivo será adjudicado aos sócios, na proporção das suas quotas, mesmo que a decisão de dissolver a sociedade tenha sido tornada por um deles.
Disposições transitórias
ARTIGO 14.º
São desde já nomeados os gerentes da sociedade os sócios Graham Peter Manly, Margaret Jean Manly, Paul Jonathan Manly and David Michael Manly.
Está conforme o original.
12 de Maio de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.
2004716738
