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Ato Original
MOVICELULAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 09153/950119; identificação de pessoa colectiva n.º 503337579; inscrições n.os 09 e 10; números e data das apresentações: 10 e 11/001211.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo.
Alteração parcial do contrato com redenominação em euros, reforço de capital e transformação em sociedade anónima.
O seu capital foi reforçado com 520,20 euros, em dinheiro, e os seus estatutos foram alterados e ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Movicelular Equipamentos e Serviços de Telecomunicações, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, lote 59-A, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.
2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, por simples decisão da gerência.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de equipamentos e serviços de telecomunicações, importação e exportação.
ARTIGO 4.º
O capital social que se encontra integralmente realizado é de cinquenta mil e quatrocentos euros e corresponde à soma de duas quotas com o valor nominal de vinte cinco mil e duzentos euros cada uma, pertencentes cada uma a cada um dos sócios Carlos Manuel Lopes Francisco e José Manuel Figueiredo da Costa Cabral.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por lei especial ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade será exercida por sócios ou estranhos à sociedade, eleitos em assembleia geral, em número que esta decida e com ou sem remuneração, conforme for deliberado.
ARTIGO 7.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente, no caso de gerência singular, ou de dois gerentes, no caso de gerência plural, ou pela assinatura de um gerente e de um procurador mandatado para o efeito, neste mesmo caso.
ARTIGO 8.º
A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação dos sócios.
ARTIGO 9.º
Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital, mediante prévia deliberação dos sócios, até ao montante global equivalente a cinco vezes o valor do capital social.
ARTIGO 10.º
1 - É livre a cessão e divisão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão a favor de terceiros fica, porém, sujeita ao prévio consentimento da sociedade, tendo os sócios direito de preferência, devendo o pedido de consentimento ser solicitado, nos termos seguintes:
a) O sócio que pretenda ceder a sua quota comunicará tal facto à sociedade indicando o cessionário, o preço e os restantes termos e condições da cessão.
b) No prazo de 30 dias a sociedade prestará ou recusará o consentimento para a cessão.
c) Caso a sociedade consinta na cessão, deverão os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência comunicar por escrito ao cedente tal intenção, no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha sido prestado o consentimento.
ARTIGO 11.º
A sociedade pode decidir amortizar, adquirir, ou fazer adquirir por terceiros qualquer quota, nos termos legais, nos seguintes casos:
a) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio;
b) Em caso de penhora da respectiva quota;
c) Em caso de adjudicação da quota ao cônjuge de algum dos sócios em consequência de partilhas resultantes de divórcio;
d) Em qualquer caso em que seja posta em causa a titularidade da quota, pelo sócio respectivo.
ARTIGO 12.º
1 - Os sócios e gerentes da sociedade não podem exercer qualquer actividade concorrente com a da sociedade, quer por conta própria, quer por conta de outrem, nem podem participar no capital social de outras sociedades concorrentes, excepto se para tal forem expressamente autorizados pela assembleia geral.
2 - Esta proibição de concorrência cessa decorridos 60 dias a contar da data em que o sócio tenha comunicado à sociedade à sua intenção de renunciar à gerência e solicitado o consentimento para a cessão da quota.
ARTIGO 13.º
A sociedade terá um secretário, o qual terá obrigatoriamente um suplente e terá a competência que lhe vier a ser conferida pela assembleia geral ou que resultar da lei, em especial do estipulado no artigo 446.º-B do Código das Sociedades Comerciais.
Nomeação dos órgãos sociais:
Administrador único: Carlos Manuel Lopes Francisco.
Fiscal único: Isabel Paiva, Gaivão, Mota & Associados, SROC; suplente: Anabela Marques Rodrigues Penas, ROC.
Prazo: triénio de 2000/2002.
Data da deliberação: 21 de Junho de 2000.
O texto completo actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
15 de Dezembro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Regina Celeste Conceição Santos Fragoso.
3000132034
