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Ato Original
SKILL DRIVING - ESCOLA DE CONDUÇÃO APERFEIÇOADA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 14 857 (Oeiras); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/020930.
Certifico que entre Fernando Gutierrez Cardoso Ribeiro; Pedro Craveiro Lopes Cortez de Lobão; Pedro André Vidal Dias Moleiro; Nuno Carlos Gomes da Cruz Pereira Martins e Orlando Petrucci Pinto da Silva foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Skill Driving - Escola de Condução Aperfeiçoada, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede social na Estrada Nacional n.º 9, ao km 6, Autódromo Fernanda Pires da Silva, garagem A, bancada B, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar, sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de organização e promoção de cursos de condução aperfeiçoada e pilotagem para empresas e particulares. Prestação de serviços, organização e promoção de eventos ligados ao sector automóvel. Promoção e acompanhamento de pilotos, bem como a sua formação e desenvolvimento da carreira nacional e internacional. Consultadoria na área do desporto automóvel nacional e internacional. Importação e exportação de veículos automóveis e acessórios de competição.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sete mil euros e corresponde à soma de cinco quotas: uma de dois mil e cem euros, pertencente ao sócio Fernando Gutierrez Cardoso Ribeiro, outra de dois mil e cem euros, pertencente ao sócio Pedro Craveiro Lopes Cortez de Lobão, outra de mil e quatrocentos euros, pertencente ao sócio Pedro André Vidal Dias Moleiro, outra de mil e cinquenta euros, pertencente ao sócio Nuno Carlos Gomes da Cruz Pereira Martins e outra de trezentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Orlando Petrucci Pinto da Silva.
2 - Depende da deliberação dos sócios a celebração dos contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios que desde já ficam nomeados.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de arresto, penhora ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio for praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada, figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado para sócios ou por indicação da assembleia geral para terceiros.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos resultados anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
24 de Outubro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
1000157327
