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Ato Original
AGUARELA COOPERATIVA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (CRL)
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 00093 (Cascais); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/020517.
Certifico que entre Raquel Maria dos Santos Pinto Oliveira; José António Lopes; Paulo Alexandre Teixeira Lopes; Maria Bárbara Vinagre Preto Correia e Luís Filipe Guerreiro Vargas Moniz foi constituída a cooperativa em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Constituição, denominação, objecto, fins e sede
1 - É constituída a Cooperativa de primeiro grau, denominada Aguarela Cooperativa de Solidariedade Social (CRL) a qual se rege pelos presentes estatutos, regulamentos e demais Legislação aplicável.
2 - Esta cooperativa insere-se no ramo de solidariedade social do sector cooperativo.
3 - O objecto principal da sua actividade é: apoio 1.º, 2.º e 3.º infância, actividades de tempos livres, apoio a deficientes, apoio médico clínico e meios auxiliares de diagnóstico, actividades culturais e festivas com a comunidade, formação profissional nas áreas dos serviços prestados.
4 - A cooperativa tem a sua sede provisória em Parede, concelho de Cascais na Rua de Luanda, 710, 2.º, esquerdo, 2775-232 Parede, podendo contudo mudá-la para qualquer outro ponto do referido concelho, por simples deliberação da direcção.
5 - Para prosseguimento dos seus fins a Cooperativa pode acessoriamente criar e manter:
a) Centros/oficinas mistas protegidas;
b) Centro/oficina de recursos pedagógicos/educativos;
c) Centros/oficinas de inserção;
d) Formação técnica profissional;
e) Centros de apoio médico/domiciliário;
f) Centros de produção/distribuição e venda dos produtos realizados;
g) Lojas On-Line;
h) Aproveitamento de tempos livres, visando a promoção de actividades culturais e recreativas da comunidade, também destinadas aos membros seus colaboradores e famílias, incluindo a criação, gestão e, ou aproveitamento de centros de férias;
i) Apoiar a preparação de materiais científicos e pedagógicos é seus suportes audiovisuais e informáticos;
j) Promover a Segurança Social complementar de acordo com os princípios do mutualismo;
k) A Cooperativa poderá, ainda criar, estabelecimentos vários, necessários ao prosseguimento das suas finalidades e, susceptíveis de autonomamente afectar recursos humanos, pedagógicos, técnicos e financeiros disponíveis para cada projecto, podendo realizar ou promover operações de consignação de recursos e fundos a projectos e investimentos específicos.
ARTIGO 2.º
Órgãos sociais, composição e mandatos
1 - Os órgãos sociais da cooperativa são:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa sendo a respectiva mesa composta por: um presidente e um vice-presidente e a sua definição convocatória deliberações, competências e votação regem-se nos termos legais do código aplicável.
a) As operações que envolvam compra, venda, hipoteca ou alienarão de bens imóveis carecem de aprovação da assembleia geral.
3 - A Direcção é o órgão da administração da Cooperativa e é composta por: um presidente e um tesoureiro.
a) A direcção pode delegar no presidente ou noutro dos seus membros os poderes colectivos de representação previstos na alínea g) do artigo 59.º do código cooperativo;
b) A cooperativa fica obrigada às assinaturas conjuntas de dois membros sendo um deles obrigatoriamente o tesoureiro.
4 - O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização consignado no artigo 61.º do código cooperativo e é composto por um presidente.
a) O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas, n.º 3 do artigo 60.º do Código Cooperativo.
5 - Os mandatos dos órgãos sociais eleitos e da mesa da assembleia geral é de três anos.
6 - É permitida a reeleição por mais de uma vez consecutiva, para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal.
7 - Pode a assembleia geral mandatar qualquer dos sócios para representar a Cooperativa, com os poderes a serem decididos em assembleia geral.
ARTIGO 3.º
Capital social e entradas mínimas
1 - O capital social é variável e ilimitado no montante mínimo de 2500 euros, e é representado por títulos de capital nominal de 5 euros (ou múltiplos de 5).
2 - O capital social será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre que tal se tomar necessário por força de admissão de novos membros ou por subscrição por parte de cooperadores membros.
3 - Cada membro subscreve no acto de admissão, um mínimo de cinco títulos de capital, realizando em dinheiro pelo menos 50% do seu valor. O pagamento da parte restante do valor de cada título subscrito deve ser efectuado em prestações, sendo estas periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total encontrar-se feito no prazo máximo de três anos, a partir da subscrição.
4 - Poderá a direcção da cooperativa determinar que os membros no acto de admissão paguem uma jóia, cujo produto reverterá para as reservas legais e de educação e formação cooperativa, fixação do valor da quota será da competência da assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Reembolso
Em caso de demissão ou exclusão os membros terão direito a receber, no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação da Cooperativa, o valor dos títulos de capital efectivamente realizados e bem assim a sua comparticipação dos excedentes a que tiverem direito no último exercício social, até data da sua desvinculação, com acerto da conta global das situações de débito e crédito.
ARTIGO 5.º
Reserva legal
1 - É criada uma reserva legal obrigatória para cobrir eventuais perdas de exercício.
2 - Revertem para reserva legal:
a) As jóias pagas na percentagem de 25%
b) Os excedentes líquidos, até um máximo de 10% do seu valor apurado. Esta reversão deixará de ser obrigatória a partir do momento em que a reserva atinja um montante igual ao do capital social da cooperativa.
3 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 6.º
Reserva Educação Cooperativa
1 - É criada uma reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir despesas coro a educação e formação cooperativa, nomeadamente dos cooperadores.
2 - Revertem para esta reserva:
a) A parte das jóias não afectas à Reserva Legal
b) 5% dos excedentes anuais liquidas.
c) Os Donativos e que forem especialmente destinados à finalidade da reserva.
ARTIGO 7.º
Distribuição dos excedentes
Os excedentes líquidos resultantes das operações relativas à área da solidariedade social são insusceptíveis de qualquer repartição, revertendo por isso integralmente para as reservas.
ARTIGO 8.º
Destituição dos órgãos sociais
Em caso de destituição dos titulares dos órgãos eleitos, o presidente da mesa da assembleia geral convocará de imediato uma reunião extraordinária da assembleia geral para deliberar em conformidade.
ARTIGO 9.º
Casos omissos
Todos os casos omissos nestes estatutos será aplicado o código cooperativo e demais legislação em vigor.
Está conforme o original.
1 de Outubro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
1000148910
