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Ato Original
IMAGIOCASCAIS - CENTRO DE RADIOLOGIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 083 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 506673570; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 54/040225.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado que faz parte integrante da escritura lavrada a fl. 36 e seguintes do livro n.º 358-M.
CAPÍTULO I
Tipo social, firma, duração, sede, objecto social e participações da sociedade
ARTIGO 1.º
Tipo social e firma
A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas.
ARTIGO 2.º
Duração
A sociedade adopta a firma IMAGIOCASCAIS - Centro de Radiologia, Lda
2 - A sociedade dará início às suas actividades na data de outorga da escritura pública de constituição, sem prejuízo do disposto na lei acerca dos actos e contratos celebrados em nome da sociedade antes da sua inscrição no Registo Comercial.
ARTIGO 3.º
Sede
1 - A sociedade terá a sua sede na Avenida de Pedro Álvares Cabral, 236, freguesia e concelho de Cascais.
2 - Por deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 4.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área da saúde, clínicas, médicos, diagnósticos, radiologia e imagiologia.
ARTIGO 5.º
Participações da sociedade
A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, cessão, divisão e amortização de quotas
ARTIGO 6.º
Capital social
1 - O capital social é de cento e cinco mil euros, encontrando-se totalmente subscrito e realizado.
2 - O capital social corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma, com o valor nominal de quarenta e dois mil euros, pertencente à sócia Aforismos, Médicos Associados, SA
b) Outra, com o valor nominal de cinco mil duzentos e cinquenta euros, pertencente à sócia IMACARDIO - Clínica de Imagiologia e Cardiologia, Lda
c) Outra, com o valor nominal de vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco euros, pertencente à sócia Celeste Alves - Imagens Radiológicas, Lda
d) Outra, com o valor nominal de vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco euros, pertencente à sócia Clínica Médica Dentária de São João do Estoril.
ARTIGO 7.º
Cessão de quotas
1 - A cessão, total ou parcial, de quotas, carece de consentimento expresso da sociedade.
2 - Os sócios gozam do direito de preferência sobre a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
3 - Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota, sem prejuízo do disposto na lei a respeito do valor nominal mínimo das quotas.
4 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando as condições em que propõem a cessão, nomeadamente, sujeito activo, respectivo prazo e condições de pagamento, por carta registada com aviso de recepção.
5 - O exercício do direito de preferência tem que ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação prevista no número anterior.
ARTIGO 8.º
Divisão de quotas
A divisão de quotas não depende do consentimento da sociedade.
ARTIGO 9.º
Amortização compulsiva
A sociedade poderá amortizar compulsivamente:
a) A quota do sócio falecido ou que venha a ser dissolvido;
b) Qualquer quota que seja transmitida sem o seu consentimento, que seja arrestada, arrolada ou penhorada se o respectivo titular não proceder ao levantamento do arresto, arrolamento ou penhora no prazo de 30 dias a contar da apreensão, se for apreendida para massa falida ou por qualquer outra forma sujeita, por qualquer motivo, a arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal ou se for objecto de qualquer providência cautelar, e ainda, por qualquer modo, oferecida a terceiro como garantia de qualquer obrigação;
c) A quota do sócio cujo comportamento desleal ou perturbador do funcionamento da sociedade cause a esta prejuízo relevante.
2 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão aumentadas no seu valor nominal, ou se a quota amortizada figurará no balanço com vista a eventual criação subsequente de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
3 - Na deliberação que tiver por objecto a amortização, não terá direito de voto o titular da quota a amortizar.
4 - A amortização será efectuada pelo valor do último balanço aprovado e o pagamento será efectuado em doze prestações mensais e sucessivas, salvo estipulação em contrário.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral será convocada por qualquer gerente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
2 - Salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, a assembleia geral será convocada por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de uma simples carta dirigida à assembleia geral da sociedade.
ARTIGO 11.º
Deliberações dos sócios
Estarão sujeitas a deliberação dos sócios, além de outras que a lei indicar, as seguintes matérias:
a) A nomeação e a destituição de gerentes;
b) A aprovação do relatório de gestão e das contas de exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
d) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes ou sócios e bem assim a desistência e transacção nessas acções
e) A alteração do contrato de sociedade;
f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
g) A alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
ARTIGO 12.º
Gerência
1 - A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete a três gerentes, eleitos em assembleia geral de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
2 - Os gerentes são ou não remunerados, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - A sociedade obriga-se:
a) Pela intervenção conjunta de dois gerentes;
b) Pela intervenção de um gerente de acordo com os poderes que lhe tenham, para o efeito, sido delegados pelos demais gerentes;
c) Pela intervenção de um ou mais mandatários no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos no respectivo mandato.
ARTIGO 13.º
Secretário da sociedade
A gerência poderá designar o secretário da sociedade, cujo mandato, competência e poderes são os estabelecidos na lei, tendo o respectivo mandato a duração de três anos.
CAPÍTULO IV
Dissolução e liquidação
ARTIGO 14.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade pode ser dissolvida nos casos previstos na lei.
A assembleia geral que deliberar a dissolução designará também os liquidatários e regulará o processo de liquidação e partilha.
ARTIGO 15.º
Participação da sociedade em outras sociedades
A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 16.º
Lucros
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem destinada à reserva legal, terão a aplicação que os sócios determinarem, não sendo obrigatória a sua distribuição pelos sócios.
2 - A Sociedade poderá proceder à distribuição aos sócios de adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos que venham a ser definidos em assembleia geral e desde que tais adiantamentos se conformem com os limites estabelecidos na lei.
ARTIGO 17.º
Prestações suplementares
A sociedade pode exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cem mil euros, sempre que os negócios sociais o justifiquem, mediante deliberação tornada em assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Normas dispositivas
As normas legais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 19.º
Órgãos sociais
Ficam desde já nomeados para o triénio de 2003-2005 os órgãos sociais que terão a seguinte composição:
Gerência: Francisco Gorjão; Celeste Alves, casada, residente no Largo de Jorge Moutinho de Albuquerque, 78, 3.º, B, Oeiras e São Julião da Barra, Oeiras; Inês Reis.
Secretário da sociedade: Anselmo Costa Freitas, advogado.
Secretário suplente: João Miguel Matos, advogado, ambos com domicílio profissional nesta cidade, na Rua de D. Pedro V, 132.
Está conforme o original.
A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2004764422
