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Ato Original
PICOTADO - DESIGN GRÁFICO E DECORAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 19 183 (Sintra); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/020708.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Picotado - Design Gráfico e Decoração, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de design gráfico, decoração, publicidade e comunicação.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem sede na Rua de Carlos Oliveira, 11, 1.º, letra C, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
§ único. A gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo deliberar abrir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em qualquer zona do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e encontra-se dividido em duas quotas, uma quota do valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente a António Luís Areosa Pereira, e uma quota do valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente a Cristina Maria Lobo Volchart Paulo Pereira.
ARTIGO 5.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio António Luís Areosa Pereira desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.
3 - A assembleia geral poderá designar outro ou outros gerentes.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade ficando, neste caso, atribuída a esta, em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade fica com o direito de amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por falência ou insolvência do sócio;
c) Quando sobre a quota impenda qualquer ónus voluntariamente constituído pelo sócio;
d) Em caso de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de preensão judicial;
e) Quando por motivo de partilha ou qualquer outro a quota não seja adjudicada por inteiro ao seu titular;
f) Quando a quota seja cedida sem o consentimento da sociedade.
2 - O valor da amortização será aquele que for apurado no último balanço anual aprovado e será paga em seis prestações semestrais iguais e sucessivas.
ARTIGO 9.º
Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente na sociedade.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2003. - O Escriturário Superior, António Joaquim Solano Pires.
1000232110
