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Ato Original
FFS MARKETING, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 6233/960326; inscrição n.º 01 ; número e data da apresentação: 36/960326.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma FFS Marketing, Lda, e vai ter a sua sede na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 104, 5.º, letra D, em Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica.
2 - A sociedade pode deslocar a sede, dentro do concelho de Lisboa, ou para qualquer ponto do País mediante simples deliberação da gerência e pode também criar sucursais, agências ou outras formas de representação, quando e onde entender por conveniente.
2.º
A sociedade tem por objecto a venda ambulante ou fixa de brindes publicitários (publicidade e marketing), exploração de snack-bar.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de duzentos mil escudos pertencente ao sócio Sérgio Alberto Raposo Figueiredo e uma de duzentos mil escudos, pertencente ao sócio Marco António Ferro Viçoso.
4.º
1 - A nomeação da gerência, com ou sem remuneração e com ou sem caução, compete à assembleia geral, que poderá livre e indiferentemente nomear gerentes sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
5.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes através de procuração.
6.º
A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
7.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
8.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
9.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
10.º
Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até montante global de quatrocentos mil escudos.
11.º
1 - A sociedade pode amortizar a quota de qualquer dos sócios, nos termos previsto na lei.
2 - A amortização pode verificar-se, ainda, nos seguintes casos:
a) Cessão de quota, sem consentimento da sociedade;
b) No caso de falecimento do sócio titular da quota;
c) Acordo entre a sociedade e o sócio titular da quota;
d) Arresto, penhora, arrolamento, oneração ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial.
3 - O valor da amortização será aquele que resultar da liquidação, nos termos da lei, salvo se existir acordo noutro sentido, em que o valor será o convencionado.
Está conforme o original.
10 de Maio de 1996. - O Ajudante, António Sérgio Barros Martins.
3000221069
