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Ato Original
KUKA SISTEMAS DE AUTOMATIZACIÓN, SA
(sucursal em Portugal)
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 8119/980219; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 26/980219.
Certifico que foi registada a representação permanente de sociedade estrangeira (Sucursal), cujos estatutos e a acta da criação têm o seguinte teor:
Tradução da acta da assembleia geral de 15 de Abril de 1997
O Dr. Jörg Fischer, administrador solidário da Sociedade KUKA Sistemas de Automatización, SA (sociedade unipessoal), com o N.I.F. A-08-308.289, com domicilio em Vilanova I la Geltrú (Barcelona), Polo industrial Torrent de la Pastera, Carrer del Bages, s/n e inscrita no Registo Comercial de Barcelona, tomo 2287, Livro 1680, 2.ª secção, fólio 67, inscrição n.º 23 624.
Certifica que no dia 15 de Abril de 1997, na sede da sociedade, com a presença do accionista único, conforme lista de presenças assinada, e com a decisão prévia do mesmo, foi realizada a assembleia geral com os seguintes pontos aceites pelo accionista único e com a seguinte ordem de trabalho:
Constituição de sucursal em Portugal;
Nomeação dos representantes com carácter permanente para a sucursal e indicação dos poderes a outorgar;
Delegação de poderes para tornar a públicas as decisões anteriores.
Na referida assembleia geral actuou como presidente, D. Gerhard Wiedemann, administrador solidário da Sociedade, e como secretário o ora signatário, ambos designados unanimemente pela presente assembleia geral, tendo assistido, para efeitos do estabelecido no artigo 104 do Texto alterado da Lei das Sociedades Anónimas, além dos citados administradores-gerentes solidários, D. Dieter Wilhelm, igualmente administrador solidário.
Na mesma não houve qualquer intervenção relativamente à qual tivesse sido pedido que se lavrasse na acta, e após troca de impressões entre os presentes, o accionista único tomou pessoalmente as decisões que seguidamente se transcrevem literalmente:
1.º Constituição de sucursal em Portugal.
Com o objectivo de expandir a actividade económica da sociedade no Estado português, decide-se constituir uma sucursal, com carácter permanente, cujos dados são os seguintes:
Domicílio: Lisboa, Amoreiras, Torre 1, 70 piso, freguesia de Santa Isabel. Capital afecto: cinco milhões de escudos Portugueses
Actividade: A preparação, cálculo e elaboração de projectos e documentos relativos à construção, de todo o tipo de equipamento para a industria em geral. Compra, venda, construção, montagem e transporte de máquinas e instalações destinadas à técnica de soldadura através de sistemas de manipulação e das correspondentes instalações industriais, assim como a prestação de serviços de manutenção, reparação, instalação, consultoria e demais serviços associados a esta área de actividade.
2.º Nomeação dos representantes com carácter permanente para a sucursal e poderes a outorgar.
Com o objectivo de dotar a sucursal de uma organização de gestão e controlo adequada aos seus negócios, nomeia-se como representantes com carácter permanente as seguintes pessoas:
D. Carlos Aguilar Rodríguez, de nacionalidade espanhola, maior de idade, casado, administrador, residente em Castelldefels, Rua Teruel, numero 4, casa D, titular do B.I. 5.433.462 - e,
D. Alejandro Zupán-Dnver. de nacionalidade alemã, maior de idade, casado, engenheiro, residente em Barcelona, na Rua Guerau de Liost, 8, ático 2 e com autorização de residência X-0040482-W.
Os indivíduos mencionados terão, pelo menos, os seguintes poderes que lhes serão outorgados por qualquer dos administradores em escritura à parte:
a) Solidariamente
1 - Gerir o negócio da sucursal da sociedade.
2 - Aceitar, em nome e representação da sucursal da sociedade, as citações e notificações a ela dirigidas.
3 - Requerer, em nome e representação da sucursal da sociedade, quaisquer certidões, notas registrais ou cancelamentos no Registo da Propriedade Industrial e no Registo Comercial.
4 - Representar a sucursal em juízo e fora dele, e para tal comparecer por si só ou por intermédio de advogados, procuradores ou outros mandatários, aos quais podem conferir e revogar os necessários poderes, perante todo o tipo de autoridades, centros e funcionários do Estado, organismos autónomos, Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções Gerais, Câmaras Municipais, Juntas, e perante sociedades e demais pessoas e entidades, em particular empresas fornecedoras de água, gás, electricidade ou telefone e outros serviços públicos e perante todo o tipo de julgados e tribunais Civis, Administrativos, Fiscais ou Penais, Jurados, Magistraturas de Trabalho, Caixas e Institutos Nacionais e perante eles, iniciar, acompanhar e terminar como autor, demandado ou demandante ou em qualquer outra qualidade, toda a èspécie de trâmites, expedientes, juízos e procedimentos civis, penais, administrativos, contencioso-administrativo ou fiscais, do Registo da Propriedade, Registo Civil e Registo Comercial, de todos os graus, jurisdições e instâncias, subscrevendo petições e propondo acções e excepções em quaisquer procedimentos, trâmites e recursos, inclusive os recursos de cassação (la instância), revisão, nulidade, assistência, pedido e consecução de embargos, penhora ou arrematação; prestar se for requerido a ratificação pessoal, desistir, confessar e transigir, declarar, renunciar ou prestar conhecimento e, em geral, realizar todos os actos que permitidos pelas respectivas leis de procedimentos; apresentar, solicitar e obter cópia de documentos e certificados, especialmente todo o tipo de Registos; instaurar, receber e contestar notificações e requerimentos.
5 - Representar a sucursal da sociedade perante o Ministério das Finanças, Direcção Geral de Contribuições e Impostos, Serviços de Administração do I.V.A., nas Repartições de Finanças ou perante qualquer outra entidade, podendo para estes efeitos subscrever, assinar e entregar quaisquer documentos ou declarações de natureza fiscal, e em particular a declaração anual de rendimentos da sucursal da sociedade para efeitos de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), as declarações periódicas e anuais para efeitos de IVA, podendo do mesmo modo declarar, reclamar ou impugnar, judicial ou extrajudicialmente, contra quaisquer actos praticados pelas entidades anteriormente mencionadas.
6 - Assistir de viva voz e com direito de voto nas assembleias que se realizem em casos de suspensão de pagamentos bem como em assembleias de credores, aprovar e impugnar créditos e gradua-los, aceitar ou recusar as propostas do devedor. Nomear e aceitar cargos de sindico e administrador e designar vogais em organismos de conciliação.
7 - Outorgar e assinar todos os documentos públicos e privados que sejam consentâneos com os poderes conferidos pelo presente acto, que devem ser interpretadas de modo amplo.
b) Conjuntamente:
1 - Contratar e despedir funcionários, fixar os seus salários e remunerações que não devem ser superiores cinco milhões de escudos anuais, incluindo remunerações em espécie, fixando igualmente as condições de admissão e despedimento.
2 - Negociar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis até ao valor máximo de dez milhões de escudos e contratos de fornecimentos no valor de cem milhões de escudos por contrato, nos termos e condições mais favoráveis para a sucursal da sociedade, podendo para estes efeitos, e em relação a cada um dos tipos de contratos referidos anteriormente, cumprir com todas as formalidades e assinar os documentos ou escrituras públicas que sejam necessárias para esse fim.
Operar com a banca privada e estatal, e com as caixas económicas e demais entidades de crédito em qualquer localidade, realizando tudo quanto a legislação e a prática bancária permitem. Seguir, abrir, dispor e cancelar junto destas entidades, todo o tipo de contas correntes e de poupança em nome e a favor da sucursal da sociedade, assinar e endossar cheques, ordens e demais documentos, solicitar extractos de saldos, confirmá-los ou impugná-los.
4 - Emitir, endossar, aceitar, cobrar, e descontar letras de câmbio ou financeiras e demais documentos de giro; protestar por falta de pagamento, de aceitação ou por qualquer outra razão, com o limite de 500 000$00 por operação e com o limite máximo de 4 000 000$00 mensais.
5 - Constituir ou levantar depósitos em moeda ou valores; solicitar isenções, bonificações ou desagravamentos fiscais e a devolução de pagamentos indevidos; aprovar e impugnar contas, efectuar pagamentos e cobranças de qualquer natureza e quantidade, incluindo pagamentos de e ao Estado, e de qualquer outro órgão da administração pública.
6 - Exigir, recuperar e receber todas as quantidades, valores e documentos que sejam devidos ou pertençam à sucursal da sociedade, transferindo recibos e dando a respectiva quitação.
7 - Ajustar e liquidar contas com os devedores e com os credores da sucursal da sociedade, estabelecendo os saldos, admitindo transmissões de dívidas e realizando e aceitando cessões de crédito.
8 - Levantar nos correios cartas, registos, despachos, encomendas, giros e valores declarados e nas empresas de transportes, Alfândegas e agências, géneros de mercadorias e recusar o pagamento, abrir, contestar e assinar a correspondência e levar os livros comerciais de acordo com a Lei.
9 - Levantar protesto de avarias, concluir, modificar, resgatar, penhorar, rescindir e liquidar todo o tipo de seguros, pagar do prémios, e receber das entidades seguradoras as indemnizações a que houver lugar; solicitar e retirar plafonds de matérias primas ou de carácter comercial.
3.º Facultar indistintamente a D. Gerhard Wiedmann, a D. Dieter Wilhelm e ao Dr. D. Jörg Fischer poderes para que, em nome e representação da sociedade procedam à outorga da escritura pública das decisões tomadas, que necessitem de ser inscritas no Registo Comercial, podendo para o efeito praticar os actos necessários.
Para os efeitos precedentes faz-se constar que esta Sociedade não está abrangida pela Lei 39/75, de 31 de Outubro sobre letrados assessores.
Do mesmo modo se declara que no final da reunião esta acta foi aprovada por unanimidade e assinada por todos os presentes e pelo Secretário.
Para que conste para os efeitos legais pertinentes, emito o presente certificado em Vilanova I la Geltrú (Barcelona), a 15 de Abril de 1997.
Estatutos actualizados
TÍTULO I
Normas gerais indicativas de personalidade jurídica
ARTIGO 1.º
A função dos presentes estatutos é reger o funcionamento da empresa comercial sob a forma de sociedade anónima que se denominará: Kuka Sistemas de Automatizacion, Sociedad Anonima (Sociedade Unipessoal).
Os presentes estatutos ficarão completos com o recurso às normas contidas na Lei das Sociedades Anónimas e demais disposições aplicáveis.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em:
A preparação, cálculo e elaboração de projectos e documentos relativos à construção, de todo o tipo de equipamentos para a indústria em geral.
Compra, venda, construção, montagem e transporte de máquinas e instalações destinadas à técnica de soldadura através de sistemas de manipulação e das correspondentes instalações industriais, assim como a prestação de serviços de manutenção, reparação, instalação, consultoria e demais serviços associados a esta área de actividade.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá realizar actividades complementares ao seu objecto social podendo estas ser efectuadas directa ou indirectamente, participando noutras sociedades, intervindo na sua constituição, associando-se a elas ou participando nelas de qualquer forma, bem como através de actividades que por terem objecto social análogo ou idêntico possam revelar-se interessantes para a consecução e êxito da actividade da sociedade.
ARTIGO 4.º
O domicilio social é estabelecido em Vilanova i la Geltru (Barcelona), Polígono Industrial de Torrent de la Pastera, Calle Bages, sem número, local onde se encontra a sua efectiva administração e também o seu principal estabelecimento. Os administradores da sociedade, como órgão efectivo da mesma, têm o poder para decidir ou acordar a criação, extinção ou mudança do local de sucursais.
ARTIGO 5.º
A sociedade, salvo disposição legal em contrário, poderá mudar a sua sede social, tendo em consideração as seguintes condições:
a) Se a sociedade mudar o seu domicilio dentro do mesmo município, não será necessário obter acordo em assembleia geral de accionistas, podendo a mudança, ser decidida pelos administradores da sociedade.
b) Para a alteração da sede social terão de ser cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 150.º da lei das sociedades anónimas regulamentada pelo real decreto legislativo 1564/1989, de 22 de Dezembro, todo ele relacionado com o artigo 163.º e demais artigos aplicáveis do regulamento de registo comercial, aprovado pelo real decreto 1597/1989, de 29 de Dezembro, e os administradores terão todas as faculdades necessárias para cumprir os trâmites de publicidade previstos nas disposições mencionadas.
ARTIGO 6.º
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
A vontade soberana dos sócios manifestada em assembleia geral pode, uma vez preenchidos todos os requisitos estatutários e legais, extinguir a personalidade jurídica da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade inicia a sua actividade no dia da outorga da escritura de constituição.
TÍTULO II
Do capital social
ARTIGO 8.º
O capital social é de cento e trinta milhões de pesetas. O capital está totalmente subscrito e realizado.
O capital está dividido em 1 300 000 acções, ordinárias, nominativas e de uma só série, com o valor nominal de cem pesetas cada uma, numeradas de 1 a 1 300 000, totalmente subscritas e realizado.
ARTIGO 9.º
As acções estão representadas por títulos, permitindo-se a criação e emissão de títulos múltiplos.
Os títulos serão retirados de Livros próprios para o efeito e cada título irá conter pelo menos a menção referida no artigo 53.º da lei reguladora das sociedades anónimas, bem como a assinatura de qualquer dos administradores solidários da sociedade que, no entanto, poderá ser reproduzida por meios mecânicos. Neste caso será necessário acto notarial que certifique a autenticidade da firma reproduzida mecanicamente através da sua reprodução na presença do Notário. O acto notarial deverá ser inscrito no Registo Comercial antes dos títulos serem postos em circulação.
ARTIGO 10.º
A sociedade deverá possuir na sua sede social o livro de registo de acções nominativas no qual se inscrevem as sucessivas transferências de acções, com indicação do nome, apelidos, denominação ou razão social, nacionalidade e domicilio dos sucessivos titulares, assim como a constituição de direitos reais e demais ónus que impendam sobre os títulos.
Qualquer accionista que o solicite, poderá examinar na sede social o livro de registo das acções nominativas.
A sociedade só poderá rectificar as inscrições que repute falsas ou inexactas quando tiver notificado aos interessados a sua intenção de proceder nesse sentido, e apenas se estes não tiverem manifestado a sua oposição durante os 30 dias seguintes à notificação.
A sociedade só reputará accionista quem estiver inscrito no mencionado livro.
ARTIGO 11.º
Alienação de acções
Quando algum accionista quiser alienar as suas acções, será obrigado a comunicá-lo à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida a qualquer dos administradores da sociedade. Este, no prazo de dez dias, deverá dar conhecimento de tal facto aos demais accionistas para que, no prazo de trinta dias, estes manifestem o seu desejo de fazer uso do direito de preferência em adquirir tais acções, direito esse que lhes é reconhecido. Caso sejam vários os accionistas interessados no exercício do mencionado direito, as acções a ser alienadas serão repartidas na proporção da participação de cada interessado. Caso nenhum accionista pretenda adquirir as acções poderá a sociedade adquiri-las, verificadas as formalidades legais, no prazo de mais quinze dias. Caso nem os accionistas nem a sociedade pretendam adquirir as acções poderão estas ser livremente alienadas, desde que a venda se processe no prazo de três meses a contar do fim da primeira notificação comunicando o propósito de vender, caso contrário, deverá repetir-se a oferta de venda.
Caso não haja acordo sobre o preço das acções a alienar, será utilizado o valor real. Entende-se como valor real aquele que for indicado pelo Revisor Oficial de Contas da sociedade, caso esta não estiver obrigada à verificação de contas anuais, será o Revisor que, a pedido de qualquer interessado, for nomeado pelo Conservador do Registo Comercial da zona da sede social.
Não estão sujeitas a qualquer condição as transmissões mortis causa, nem as que sejam realizadas a favor do cônjuge, ascendentes ou descendentes dos alienastes.
ARTIGO 12.º
Compropriedade e usufruto de acções: Se a propriedade de uma acção pertencer a várias pessoas, estas designarão de entre elas, aquela que exercerá os direitos de sócio. Os comproprietários responderão solidariamente perante a sociedade relativamente às obrigações advenientes dessa mesma qualidade. A mesma regra é aplicável a todas as situações de contitularidade de direitos de acções.
ARTIGO 13.º
Em caso de usufruto de acções, o nú proprietário terá a qualidade de accionista. As relações jurídicas entre usufrutuário e proprietário de raiz regem-se pelo estabelecido no título constitutivo do usufruto, e subsidiariamente pelo previsto na lei das sociedades anónimas, no código civil e nas leis forais aplicáveis.
ARTIGO 14.º
Caso haja penhor ou embargo de acções a questão resolver-se-á com recurso ao disposto na Lei das Sociedades Anónimas.
TÍTULO III
Órgão da sociedade
ARTIGO 15.º
A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
1 - Assembleia geral de accionistas.
2 - Um a três administradores.
ARTIGO 16.º
A vontade da sociedade manifestada em assembleia geral de accionistas, devidamente convocada e constituída, decidirá por maioria, os assuntos que, de acordo com os estatutos e de acordo com a lei, são da sua competência; ficando todos os accionistas sujeitos às suas decisões. Excluem-se os direitos de separação e impugnação que devem ser exercidos de acordo com os pressupostos e condições exigidas pela lei.
ARTIGO 17.º
As assembleias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas por um administrador da sociedade.
ARTIGO 18.º
A assembleia geral ordinária, previamente convocada para o efeito, deverá realizar-se dentro dos seis primeiros meses de cada exercício para apreciar a gestão social, aprovar as contas do exercício anterior e decidir da aplicação de resultados. Também pode ser incluído na ordem do dia qualquer outro assunto que seja de interesse para o conselho de administração da sociedade.
ARTIGO 19.º
Todas as assembleias que não as previstas no artigo anterior serão assembleias gerais extraordinárias.
ARTIGO 20.º
Neste caso, a assembleia geral extraordinária poderá ser convocada pelo conselho de administração da sociedade, sempre que este o considere conveniente para os interesses sociais, ou quando o solicite um número de sócios titular de, pelo menos, 5% do capital social.
ARTIGO 21.º
Entende-se que a assembleia geral está convocada e validamente constituída para tratar de qualquer assunto, sempre que esteja presente todo o capital desembolsado, e os presentes aceitem, por unanimidade, a realização da assembleia. Este tipo de assembleia será denominada assembleia extraordinária e universal de accionistas.
ARTIGO 22.º
Toda a assembleia geral, salvo se tiver carácter de assembleia geral e universal deverá ser convocada por anúncio publicado no boletim oficial do registo comercial, e num dos diários de maior circulação da Província, pelo menos 15 dias antes da data fixada para a sua realização.
O anúncio indicará a data da reunião em primeira convocatória e todos os assuntos a serem tratados. Poderá fazer-se constar uma segunda data, para se reunir a Assembleia em segunda convocatória. Entre ambas as reuniões previstas devem mediar pelo menos vinte e quatro horas.
Se a Assembleia tratar da fusão ou cisão da sociedade deverão reger os prazos especiais indicados na Lei para estes efeitos.
ARTIGO 23.º
A assembleia geral de Accionistas, quer ordinária quer extraordinária, considera-se validamente constituída em primeira convocatória, quando os accionistas presentes representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital subscrito e com direito a voto.
Em segunda convocatória será válida a constituição da Assembleia qualquer que seja o capital presente.
ARTIGO 24.º
Para decidir validamente, em assembleia geral ordinária ou extraordinária, a emissão de obrigações, o aumento ou redução do capital, a transformação, fusão ou cisão da sociedade ou qualquer outra modificação estatutária, será necessária, em primeira convocatória, a presença de accionistas ou de quem os represente, que perfaçam, pelo menos, cinquenta por cento do capital subscrito e com direito a voto.
Em segunda convocatória basta a presença de 25% do capital.
No entanto, caso estejam presentes accionistas que representem menos de cinquenta por cento do capital subscrito e com direito a voto, os acordos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo só podem ser adoptados validamente com o voto favorável de dois terços do capital presente ou representado na Assembleia.
ARTIGO 25.º
Têm legitimidade para assistir à assembleia os titulares de acções, que as tiverem inscrito no livro de registo de acções cinco dias antes da data em que se irá celebrar a assembleia, bem como os titulares de acções que atestem mediante documento público a aquisição a quem apareça no livro de registo como titular. Com este documento entende-se estar solicitada ao administrador a inscrição no livro de registo.
Todos os accionistas com direito a assistir às assembleias gerais convocadas poderão ser representados por outra pessoa, ainda que não seja accionista, devendo esta representação ser conforme com o artigo 106.º da lei reguladora do regime jurídico das sociedades anónimas.
A comparência do representado na assembleia revoga qualquer representação previamente outorgada.
Exceptuam-se as situações previstas no artigo 108.º da lei das sociedades anónimas, relativamente à representação familiar.
ARTIGO 26.º
Actuarão como presidente e secretário das assembleias quem para tal for eleito pelos sócios presentes na reunião.
Os administradores deverão estar presentes nas assembleias gerais que se celebrem, podendo ainda assistir à assembleia geral por decisão dos referidos administradores, e se tal for considerado necessário, os directores, gerentes, representantes, procuradores e demais pessoas que tenham interesse no bom funcionamento da empresa.
Os administradores poderão requerer a presença do Notário para que levante acta do que se passou na Assembleia e dos acordos e decisões tomadas. Os administradores estarão obrigados a efectuar o mencionado requerimento sempre que, com cinco dias de antecedência em relação ao previsto para a celebração da assembleia, o solicitem os accionistas que representem, pelo menos, 1% do capital social. Em qualquer caso a acta notarial que se outorgue, levará em consideração a acta da assembleia.
Nas assembleias gerais as deliberações são tomadas por maioria, salvo nos casos em que por disposição estatutária ou legal seja necessária uma maioria qualificada.
Dos administradores
ARTIGO 27.º
A representação da sociedade em juízo e fora dele pertence ao conselho de administração.
ARTIGO 28.º
O órgão de administração, enquanto entidade que representa a sociedade, será composto por um a três administradores.
ARTIGO 29.º
Os administradores são nomeados pela assembleia geral de accionistas por um prazo de cinco anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por períodos de igual duração máxima.
Para ocupar o cargo de administrador, não é necessário ser accionista da sociedade. Não pode ser administrador da sociedade, nem ocupar cargos na mesma, pessoas que face à Lei 25/1983, de 26 de Dezembro, sejam consideradas incompatíveis.
ARTIGO 30.º
Poderes dos administradores.
Cada um dos administradores terá todos os poderes e atribuições que por lei não estejam especificamente reservados à assembleia geral. A título exemplificativo enumeram-se os seguintes poderes para além dos que a lei atribui:
a) Administrar todo o tipo de bens da sociedade; iniciar, prosseguir e terminar todo o tipo de acções perante qualquer pessoa, entidade ou organismo do estado, comunidade autónoma, Província ou Município, perante os tribunais, julgados, e autoridades de qualquer tipo e hierarquia e actuar como representante legal da sociedade.
b) Cobrar e pagar todos os montantes que respeitem à sociedade, por qualquer título ou causa, seja ao Estado, comunidades autónomas, Províncias ou Municípios, em qualquer das suas dependências, inclusive delegações da fazenda, assinando recibos e demais documentos que forem exigidos.
c) Representar a sociedade em todo o tipo de contratos e operações, com poder expresso para comprar, vender, trocar, ceder, arrendar, onerar ou hipotecar bens móveis e imóveis; agrupar e dividir propriedades, arrestar, formalizar declarações de início de obra, constituir a propriedade horizontal em bens imóveis e realizar todo o tipo de actos de carácter registrai; tomar de arrendamento imóveis industriais e máquinas ou arrendar os que a sociedade possua, e em geral realizar, relativamente aos bens da sociedade, todo o tipo de actos e contratos de administração.
d) Pedir empréstimos a qualquer pessoa ou entidade, inclusive ao Banco Hipotecário de Espanã, Banco de credito a la construcion, Banco de credito industrial, Caixa económicas, Bancos em geral, e entidades similares, servindo como garantia do capital e das responsabilidades acessórias, que livremente poderá acordar, todo o tipo de garantias pessoais, reais e hipotecárias sobre bens da sociedade, bem como, cancelar hipotecas e outros ónus sobre bens da sociedade.
e) Emitir, endossar, negociar, aceitar, cobrar, pagar e protestar letras de cambio, cheques e outros documentos de crédito e giro; comentar e cancelar as contas correntes, de efectivo ou de crédito, com ou sem garantias, necessárias para o exercício da gestão social; constituir, cancelar e retirar fianças provisórias e definitivas, bem como qualquer tipo de depósitos, em qualquer Banco, Caixa económica, inclusive junto do Banco de Espanha e suas sucursais.
f) Contratar e despedir pessoal, fixar o seu salário, instaurar processos disciplinares perante o Tribunal do Trabalho ou qualquer outra entidade ou organismo, com a expressa faculdade de transigir em juízo e ratificar posições sempre que necessário.
g) Participar em qualquer tipo de leilões e concursos convocados por particulares ou outros organismos e departamentos do Estado, comunidades autónomas, Províncias, Municípios ou qualquer outros.
h) Resolver, transigir, comprometer-se, iniciar, seguir e terminar acções, assuntos e gerir os interesses da sociedade, bem como exercer todo o tipo de actividades que a ela digam respeito.
i) Atribuir e revogar poderes de qualquer tipo, inclusive para litigar e contestar, com as faculdades ordinárias e extraordinárias, assim como recorrer em juízo, sem qualquer limite.
j) Outorgar e assinar, em conexão com tudo o que foi supra referido, os documentos públicos e privados necessários ou convenientes, acordando neles todo o tipo de cláusulas, sem qualquer limite.
O cargo de administrador será remunerado, consistindo a retribuição num montante anual equivalente à participação de dez por cento dos lucros líquidos, cumprindo-se o disposto no artigo 130 da Lei das Sociedades Anónimas.
TÍTULO IV
O ano económico
ARTIGO 31.º
O ano económico coincidirá com o ano civil, e termina cada ano no dia 31 de Dezembro.
Excepcionalmente, o primeiro exercício ou ano termina na data indicada e inicia-se na data de início das actividades sociais, sendo esta determinada em conformidade com o que a lei e os presentes estatutos estabelecem.
ARTIGO 32.º
Os administradores estão obrigados, no prazo máximo de três meses a contar da data de fim do exercício, a elaborar o relatório de gestão, as contas anuais e a proposta de aplicação e distribuição de resultados a favor dos sócios.
As contas anuais compreendem o balanço, a demonstração de resultados e o razão. Estes documentos elaborados com a concisão e clareza que a lei estabelece devem ser assinados por um administrador.
ARTIGO 33.º
De todos os lucros obtidos em cada exercício, uma vez retirada a dotação para a reserva legal, e demais pagamentos legalmente estabelecidos, a assembleia poderá aplicar os montantes que entenda conveniente para dotar a conta de reservas voluntárias, fundo de provisões para investimentos e qualquer outro conceito que se entenda necessário e seja legalmente permitido.
Uma vez satisfeitas todas as despesas, dotações e pagamentos mencionados, o montante remanescente será distribuído como dividendo entre os accionistas, na proporção do capital desembolsado por cada acção.
TÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 34.º
A sociedade será dissolvida pelas causas previstas na lei.
Em caso de dissolução, a liquidação ficará a cargo de um administrador que, com o carácter de liquidatário efectuará a liquidação e divisão de acordo com o que for decidido em assembleia geral e de acordo com as disposições legais e estatutárias vigentes. Não obstante, a assembleia geral de accionistas que acorde a dissolução e liquidação, poderá, se o considerar conveniente, nomear outras pessoas como liquidatários da sociedade, desde que o número de liquidatários seja sempre ímpar.
Exceptua-se e ficam isentas do período de liquidação os pressupostos da fusão ou cisão total da sociedade.
ARTIGO 35.º
De acordo com o que dispõe a lei, uma vez pagos todos os credores, apurado o valor dos seus créditos sobre a sociedade e assegurados os créditos que ainda não se venceram, o activo remanescente será repartido entre os accionistas.
ARTIGO 36.º
Cláusula arbitral
Qualquer divergência, questão ou discrepância surgida por causa do contrato de sociedade, tanto durante a sua vigência como em caso de liquidação, entre a sociedade, seus administradores, representantes e sócios, será submetida a arbitragem institucional do tribunal arbitral de Barcelona da Associação Catalã de Arbitragem, a quem se encarrega de designar arbitro ou árbitros, bem como a administração da arbitragem, obrigando-se desde já ao cumprimento da decisão arbitral.
Estabelece-se que a arbitragem seja feita por um só arbitro e que tenha carácter de arbitragem de equidade.
Em qualquer caso está ressalvado relativamente ao que estabelece este artigo, o estabelecido no artigo 11.º destes estatutos, relativamente à determinação do valor real das acções, que será aplicável na integra, por aplicação do artigo 64.º, § 2.º, da lei das sociedades anónimas.
ARTIGO 37.º
Remissão para a lei
Relativamente a tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, terá de observar-se e aplicar-se as disposições da lei reguladora do regime jurídico das Sociedades Anónimas aprovada pelo Real Decreto legislativo 1564/1989, de 22 de Dezembro, e demais disposições aplicáveis.
Está conforme o original.
24 de Março de 1998. - O Segundo-Ajudante, António Sérgio Barros Martins.
3000221086
