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Ato Original
PAPA TUDO - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 05740/961128; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/961128.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Papa Tudo - Actividades Hoteleiras, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Diogo Silves, 48-B, freguesia de São Francisco Xavier, concelho de Lisboa.
2 - A sede da sociedade pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
3 - À gerência competirá igualmente decidir sobre a criação ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
4 - Cabe ainda à gerência decidir da aquisição de participações sociais de outras empresas que prossigam igual ou diferente objecto.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área das actividades hoteleiras e exploração de espaços a ela destinados. Exercício da actividade gestora e comercial de restauração.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de oitenta mil escudos, pertencente ao sócio João Mário Manaia Duarte Veiga; uma de quarenta mil escudos pertencente ao sócio Tiago Alexandre Batista Esteves Domingues; uma de quarenta mil escudos pertencente ao sócio Pedro Bruno Batista Esteves Domingues; uma de oitenta mil escudos pertencente à sócia Filipa Constança de Castro Martins Veiga; uma de oitenta mil escudos pertencente à sócia Maria Inês de Mello Corrêa Teixeira Esteves.
ARTIGO 5.º
1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, desde que assim seja deliberado em assembleia geral, por unanimidade dos votos representativos do capital social e até ao montante de um milhão de escudos.
2 - Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, nos termos deliberados pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade será eleita em assembleia geral da sociedade a qual fixará as condições para o seu exercício e a remuneração a atribuir, ficando desde já nomeados gerentes os sócios João Mário Manaia Duarte Veiga e Paulo Manuel Pereira Costa.
2 - A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
a) Em actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, pela assinatura do respectivo mandatário.
b) Nos demais actos, pela assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 7.º
1 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente letras de favor, fianças. avales, abonações e actos semelhantes, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
ARTIGO 8.º
1 - A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
2 - A assembleia geral reunirá anualmente, em data não posterior a trinta de Março, para decidir aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos gerentes, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
ARTIGO 9.º
Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceiro em reunião da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A cessão depende do prévio consentimento da sociedade, a ser dado dentro do prazo de 60 dias, contados da recepção da carta registada com aviso de recepção dirigida à sede social e da qual conste a identidade do cessionário e todas as condições da cessão.
2 - Só a sociedade goza do direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas. verificando-se algum dos seguintes casos:
a) Verificando-se uma cessão em violação do disposto no artigo anterior;
b) Quando a quota for objecto de penhor, arresto ou incluída em massa falida ou por qualquer procedimento cautelar e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
c) Havendo acordo com o seu titular;
d) Quando o sócio se retrate, escusando-se a ceder a quota, depois de a sociedade haver declarado que pretende preferir, nos termos do artigo anterior;
e) Quando o sócio viole os seus deveres sociais.
2 - A contrapartida da amortização, excepto em caso de acordo, será o valor da liquidação da quota, calculada através de balanço especial elaborado para o efeito.
3 - O prazo de pagamento dos contravalores das avaliações será estipulado pelos sócios mas não poderá ultrapassar dois anos.
4 - As quotas amortizadas serão divididas e unificadas com as restantes, mantendo-se a proporcionalidade existente antes da amortização.
5 - A deliberação da amortização tem de ser tomada pela maioria dos votos correspondentes a todo o capital, exceptuando o correspondente às quotas amortizadas.
ARTIGO 12.º
Serão suportadas pela sociedade todas as despesas de constituição c respectivo registo.
Está conforme.
11 de Dezembro de 1995. - A Ajudante, Almerinda de Jesus Oliveira Garradas.
3000220826
