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Ato Original
PETRIBARES - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E ESPLANADAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 05169/960410; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 35/960410.
Certifico que foi efectuado o registo de constituição da sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Vítor Manuel da Conceição Guerreiro, solteiro, maior, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, cidade de Lisboa, residente na Rua do 1.º de Maio, 6, 2.º, esquerdo, na Amadora, contribuinte fiscal n.º 179194585.
Paulo Jorge da Costa Taborda de Lemos, divorciado, natural da freguesia da Pena, cidade de Lisboa, residente na dita Rua do 1.º de Maio, 6, 2.º, direito, contribuinte fiscal n.º 158801288.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma PETRIBARES - Sociedade de Exploração de Bares e Esplanadas, Lda, vai ter a sua sede na Rua de D. Jerónimo Osório, 10-C, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, e tem o seu início hoje.
§ único. A gerência pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, sem necessidade de deliberação dos sócios.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em: Exploração e gestão de bares esplanadas e discotecas assim como actividades no ramo da industria hoteleira.
ARTIGO 3.º
O capital social já integralmente realizado em numerário e depositado nos termos do artigo duzentos e dois do código das sociedades comerciais é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 4.º
A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, previamente deliberado, ficando conferido à sociedade em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo, direito de preferência na cessão a terceiros.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção de qualquer deles.
§ 1.º A gerência será remunerada ou não conforme vier a ser deliberado pelos sócios, e poderá consistir em participação nos lucros se assim vier a ser definido.
§ 2.º Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, tais como abonações, fianças e letras de favor.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Com o consentimento do sócio;
b) Em caso de penhor, penhora, arrematação, adjudicação judicial ou outra providência judicial;
c) Por falência ou insolvência do sócio;
d) Quando a quota deixe de pertencer inteiramente ao seu titular, por virtude de partilha subsequente a divorcio ou separação judicial;
e) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito do artigo 4.º deste contrato.
2 - A contrapartida da amortização é o valor de quota, amortizada segundo o ultimo balanço aprovado a não ser que a assembleia geral delibere proceder a balanço especial para o efeito.
ARTIGO 7.º
Os lucros da sociedade, depois de retiradas as percentagens para reservas legais ou convencionadas, serão distribuídos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas ou afectos a quaisquer outras reservas conforme deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
22 de Abril de 1996. - A Segunda-Ajudante, Maria Valdemira Marinho Ribeiro da Silva.
3000221057
