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Ato Original
XI - SOCIEDADE GESTORA DE LOJAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 05731/950303; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 15/950303.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma XI - Sociedade Gestora de Loja, Lda, e tem a sua sede em Lisboa na Rua de Sílvia Tavares, 7, rés-do-chão, no Mouras Shoping Center, loja 75, freguesia de Lumiar.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada para qualquer local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
1 - O objecto da sociedade é a gestão e exploração de lojas de retalho de comércio de cafés, sucedâneos e similares, produtos alimentares e mercadorias diversas.
2 - A sociedade poderá, sem qualquer limitação, adquirir participações em outras sociedades, mesmo com o objecto social diferente do seu e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
1 - O capital social é de quatrocentos mil escudos, e está integralmente realizado em dinheiro, e encontra-se dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma, uma de cada uma das sócias Maria da Graça Flores Margarido Porfírio Rodrigues e Maria Isabel Alves Gonçalves Duarte.
2 - Poderão ser feitas prestações suplementares de capital, por deliberação unânime dos sócios até ao montante de quatrocentos mil escudos.
4.º
1 - A transmissão de quotas entre sócios é livre.
2 - A transmissão a terceiros depende de consentimento da sociedade, tendo sempre direito de preferência em primeiro lugar, os sócios não cedentes, na proporção das quotas que possuírem e em segundo lugar, a sociedade.
3 - No caso de recusa de consentimento, e na falta de acordo, a sociedade obriga-se a adquirir a quota cedenta pelo preço que para a mesma resultar de balanço especial a elaborar para o efeito.
4 - O sócio ou sócios cedentes deverão notificar os preferentes das condições da cessão exercendo-se a preferência no prazo de 60 dias, a contar do envio da carta registada, após o qual poderá a quota ser livremente cedida.
5.º
1 - No caso de falecimento de um sócio, a transmissão da quota aos sucessores do sócio falecido, fica condicionada à vontade destes.
2 - Os sucessores do sócio falecido deverão, através de representante comum, por eles designado, comunicar à sociedade, por carta registada, no prazo de 90 dias, a contar da data da sucessão, se aceitam a transmissão da quota.
3 - Após o prazo preferido no número anterior, não havendo comunicação, ou não sendo aceite a transmissão da quota, deverá a sociedade amortizá-la, adquirir ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, e nesta ordem, pelo preço que para a mesma resultar do último balanço aprovado.
6.º
1 - É permitida a amortização de quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo dos respectivos titulares;
b) Quando alguma quota haja sido penhorada, arrestada ou, por qualquer outro modo, envolvida em processo judicial, que não seja o de inventário, e deva proceder-se ou já se tenha procedido à sua arrematação, adjudicação ou venda judicial;
c) Quando alguma quota seja dada em penhora ou, por outra forma, onerada para com terceiros;
d) Quando, por qualquer forma, se der a transmissão forçada da quota;
e) Quando se verificar a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior;
f) Quando ao sócio seja imputada e confirmada violação grave das suas obrigações para com a sociedade.
2 - A amortização deve ser deliberada no prazo máximo de 90 dias, a contar do conhecimento do facto que o permita.
3 - Salvo acordo em contrário, o preço das quotas, para efeitos de amortização, será igual ao valor que resultar do último balanço aprovado, excepto o caso previsto do artigo anterior e os casos em que a lei determine outra forma.
7.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Os gerentes poderão constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo, também delegar entre si os seus poderes de gerência e de representação social nos termos da lei.
3 - A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois gerentes.
4 - Fica proibido aos gerentes e aos mandatários ou procuradores obrigarem a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos e documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com aviso de recepção e a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou por estranho à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
9.º
Os lucros líquidos que vierem a ser apurados em cada exercício, terão a aplicação deliberada em assembleia geral.
Está conforme o original.
7 de Março de 1995. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
3000220757
