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Ato Original
QUIMERA - DECORAÇÕES E VESTUÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 609; identificação de pessoa colectiva n.º 972904514; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/941213.
Certifico que, por escritura de 15 de Setembro de 1994, exarada de fl. 126 v.º a fl. 128, do livro n.º 570-A do Cartório Notarial de Loures, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Aida da Conceição Ferreira da Rosa Silveira, divorciada, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, 20, 2.º, sub-cave, esquerdo, Póvoa de Santo Adrião, e Helena Fernanda Forte Baixinho, solteira, maior, Casal da Fonte das Perdizes, Calhandriz, Alverca do Ribatejo, Vila Franca de Xira, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Quimera - Decorações e Vestuário, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Timor, lote 110, loja, na freguesia de Olival de Basto, concelho de Loures.
§ 1.º Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do país.
§ 2.º A sociedade poderá sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas, para formar sociedade, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
2.º
O objecto social consiste na actividade de confecções de artigos de decoração e vestuário.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada uma das sócias.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambas as sócias que desde já ficam nomeadas gerentes.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias e suficientes as assinaturas em conjunto de dois gerentes.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência.
6.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital com voto unânime de todos os sócios até ao montante global de vinte milhões de escudos e qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que em assembleia geral forem estabelecidos.
7.º
No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas, por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
5 de Fevereiro de 1996. - A Ajudante, Maria Teresa Esteves Hilário.
3000220947
