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Ato Original
C. J. M. PNEUS, DE CARLOS AMILIAR FERNANDES SAMPAIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 888; identificação de pessoa colectiva n.º 503371556; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/950223.
Certifico que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1995, a fl. 78 do livro n.º 76-G do Cartório Notarial de Algés, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Carlos Amiliar Fernandes Sampaio e mulher Marylena Morais Vieira da Silva Sampaio, que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
1.º
É constituída uma sociedade comercial por quotas entre Carlos Amiliar Fernandes Sampaio e Marylena Morais Vieira da Silva Sampaio.
2.º
A sociedade adopta a firma C. J. M. Pneus, de Carlos Amiliar Fernandes Sampaio, Lda
3.º
A sociedade tem por objecto à comercialização de pneus e acessórios auto.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que com objecto diferente bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, ou por qualquer forma associar-se a outras sociedades.
4.º
A sociedade tem a sua sede na Rua de Azugueto, 2, rés-do-chão, esquerdo, Quinta do Azugueto, freguesia de Camarate, concelho de Loures.
§ único. Por simples deliberação a gerência poderá deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
5.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil escudos, dividido em duas quotas, iguais, de setecentos e cinquenta mil escudos, cada uma e pertencentes respectivamente aos sócios Carlos Amiliar Fernandes Sampaio e Marylena Morais Vieira da Silva Sampaio.
6.º
A gerência da sociedade pertence ao sócio Carlos Amiliar Fernandes Sampaio.
§ único. Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
7.º
Na cessão de quotas a favor de estranhos, terão direito de preferência, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes.
8.º
No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses.
9.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade que vencerão juros ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
10.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de dois milhões de escudos, por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Está conforme o original.
19 de Julho de 1996. - O Segundo-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000221098
