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Ato Original
BEMREPARA-AUTO - REPARAÇÕES DE AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã. Matrícula n.º 00879/090198; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 2/090198.
Certifico que entre João Paulo Beirão de Moura, casado com Anja Beate Beirão de Moura, sob o regime da comunhão geral, residente no Bairro Sol Nascente, 9, Seixal, freguesia e concelho de Lourinhã, e Anja Beate Beirão de Moura, casada com o referido João Paulo Beirão de Moura, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege nos termos do seguinte contrato:
Constituição de sociedade
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Bemrepara-Auto - Reparações de Automóveis, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Bairro Sol Nascente, 9, Seixal, freguesia e concelho da Lourinhã.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encenar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, comércio de veículos automóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma, pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade compete a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
§ único. Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, basta a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou obrigações sociais,
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º: Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar ela data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Disposição transitória
Que qualquer gerente fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado na Nova Rede, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a, sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de obrigações sociais:
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar ida data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Disposição transitória
Que qualquer gerente fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado na Nova Rede, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pelos gerentes, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
21 de Janeiro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria do Castelo Peixoto Cerqueira Reis.
3000221043
