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Ato Original
SUCCEED - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 21 881 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 507090969; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/041117.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CLÁUSULA 1.ª
Denominação e forma
A sociedade denomina-se SUCCEED - Investimentos Imobiliários e Formação Profissional, SA, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
CLÁUSULA 2.ª
Sede e representações locais
1 - A sociedade tem a sua sede no Beloura Office Park, edifício 3, 1.º, escritório 4, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
2 - Por decisão do administrador único, pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou extintas, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais ou quaisquer outras formas locais de representação.
CLÁUSULA 3.ª
Objecto social
A sociedade tem por objecto social investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, consultoria e gestão imobiliária e formação profissional.
CLÁUSULA 4.ª
Participação
Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o respectivo objecto social, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de actividade económica.
CLÁUSULA 5.ª
Capital social
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e é representado por dez mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - As acções são ao portador, tituladas por títulos que representam uma, cinco, dez, cem, mil, ou múltiplos de mil acções, podendo o administrador único emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
3 - As acções ao portador são livremente transmissíveis.
CLÁUSULA 6.ª
Acções e obrigações próprias
Por simples decisão do administrador único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias ou quaisquer outros valores mobiliários por ela emitidos.
CLÁUSULA 7.ª
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, e depois de obtidas as autorizações que se mostrem legalmente necessárias, a sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, bem como outros títulos legais de dívida e realizar sobre eles as operações que entenda convenientes.
CLÁUSULA 8.ª
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais, a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos, sendo permitido a sua reeleição por uma ou mais vezes.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até que sejam substituídos, estando dispensados de prestar caução, os administradores, relativamente ao desempenho dos seus cargos.
4 - Os membros da mesa da assembleia geral e os administradores, não são remunerados.
CLÁUSULA 9.ª
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto e apenas estes nela podem estar presentes.
2 - Os accionistas que pretendam participar na assembleia geral, devem comprovar mediante declaração, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, o depósito das suas acções em intermediário financeiro legalmente autorizado para o efeito ou na sociedade.
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se como pertencendo ao mesmo accionista as acções que seriam contadas como dele para efeito de oferta pública de aquisição, nos termos do código dos valores mobiliários.
4 - No caso de contitularidade de acções, só o representante comum, ou um representante deste, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
5 - Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções são aplicáveis as limitações decorrentes dos números anteriores.
6 - Os accionistas podem fazer-se representar pelo administrador único, cônjuge, ascendente ou descendente ou por qualquer outro accionista, sendo suficiente, corno instrumento de representação, uma carta, com assinatura, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
7 - Caso se queiram fazer representar por pessoa não prevista no número anterior será necessário, como instrumento de representação, uma procuração notarialmente reconhecida.
8 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoa singular que para o efeito seja indicada, pelo respectivo órgão de administração ou direcção, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
9 - As cartas de representação dos accionistas a que se refere o número sete, bem como as cartas dos accionistas que sejam pessoas colectivas comunicando o nome de quem as representará e os instrumentos de agrupamento de accionistas, deverão ser dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, solicitando que sejam remetidas com essa indicação para a sede social até ao antepenúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral.
10 - Nenhum accionista se poderá fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
11 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que podem ser ou não ser accionistas.
CLÁUSULA 10.ª
Administrador único
A Administração da sociedade compete a um administrador único.
CLÁUSULA 11.ª
Representação da sociedade
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do administrador único;
b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
CLÁUSULA 12.ª
Fiscal único
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será sempre um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
2 - A assembleia geral que eleger o fiscal único designará simultaneamente o seu Suplente, que será sempre, também, um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
CLÁUSULA 13.ª
Exercício e aplicação de resultados
1 - O ano social é o ano civil.
2 - Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados terão a seguinte ordem de aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigível;
b) Outras aplicações impostas por lei;
c) Pagamento do dividendo prioritário às acções preferenciais sem voto, caso a sociedade as tenha emitido;
d) Do remanescente será distribuído pelos accionistas, a título de dividendo, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior à percentagem prevista no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) O restante conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.
CLÁUSULA 14.ª
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e segundo os termos previstos na lei, por meio de deliberação tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - Dissolvida a sociedade, será a sua liquidação efectuada extrajudicialmente pelo administrador único em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
3 - Pago todo o passivo e solvido os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas na proporção das acções que ao tempo possuírem.
Disposição transitória
1 - Nos termos da lei e dos estatutos, os corpos sociais terão a seguinte composição para o primeiro mandato após a constituição da sociedade: actos e negócios jurídicos no âmbito do respectivo objecto, designadamente arrendamento, compra, locação financeira de bens imóveis.
4 - Para tanto fica o administrador único desde já autorizado a proceder ao levantamento das quantias depositadas no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) SA, no Balcão da Avenida 25 de Abril, em Cascais, correspondentes às entradas representativas do capital social.
Está conforme o original.
23 de Novembro de 2004. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
2006844199
