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Ato Original
EXPOGER - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO GERAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 8914; identificação de pessoa colectiva n.º 503222879; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 61/940510.
Certifico que entre José Humberto Morais Santos Duarte, casado, residente na Praceta de Filinto Elísio, 10, rés-do-chão, direito, Carnaxide, Linda-a-Velha, e Florindo da Conceição Mateus, casado, residente na Rua de Angola, 85, Queluz, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação EXPOGER - Importação, Exportação e Comércio Geral, Lda, e tem a sua sede em Queluz, na Rua de Angola, 85, no concelho de Sintra, e durará por tempo indeterminado, na freguesia de Queluz.
2 - Por deliberação da assembleia geral a Sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras, formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, importação, e exportação de máquinas, ferragens, ferramentas, material eléctrico, produtos alimentares, representações nacionais e internacionais, e a aquisição e alienação de participações sociais noutras sociedades com o mesmo objecto ou objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito a dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de quatrocentos mil escudos pertencente ao sócio José Humberto Morais Santos Duarte e outra de seiscentos mil escudos, pertencente ao sócio Florindo da Conceição Mateus.
ARTIGO 4.º
A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, incumbem a ambos os sócios, que ficam designados gerentes e serão remunerados.
ARTIGO 5.º
A sociedade considera-se validamente obrigada, nos seus actos e contratos, com a assinatura dos dois gerentes.
1 - Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um gerente ou de um procurador.
ARTIGO 6.º
A cessão total ou parcial das quotas, quer em familiares quer para outros, dependerá sempre do consentimento da sociedade.
1 - O direito de preferência na aquisição da quota compete à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos seja deduzida oposição, judicialmente julgada procedente, pelo respectivo sócio;
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio a respectiva quota não fique a pertencer inteiramente ao seu titular inicial;
e) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
f) Venda ou adjudicação sociais;
g) Quando a quota seja cedida com violação, das regras de consentimento e de preferência estabelecidas no artigo 6.º deste contrato;
h) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
2 - Salvo disposição Legal em contrário, a contrapartida da amortização é:
a) Nos casos das alíneas a) e b) o valor acordado entre as partes;
b) Nos casos das alíneas c), d), e) e f) o valor quota resultante do último balanço;
c) Nos casos das alíneas g) e h) o valor da quota.
26 de Maio de 1995. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000221573
