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Ato Original
ALDAHOTEL - SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CONFECÇÕES PARA HOTELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 10 534; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 54/960208.
Certifico que entre Delfim Crispiniano da Silva Faustino, divorciado, residente na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 18, Algueirão-Mem Martins, e Cristina Alexandra Gomes de Sá Pinto, solteira, maior, residente na mesma morada do anterior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma ALDAHOTEL - Sociedade Industrial de Confecções para Hotelaria, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 5, rés-do-chão, C, na vila e freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerra em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, qualquer espécie de representação nacional ou no estrangeiro, qualquer espécie de representação social, nomeadamente criar delegações, agencias, sucursais, filiais, dependências, escritório, armazéns ou ainda outras formas de representação social.
2.º
A sociedade tem por objecto a indústria de confecção para o sector hoteleiro e para o lar.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutra sociedade com objecto diferente da do seu, bem como pode associar-se em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
3.º
O capital social, integralmente realizado, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de uma quota do valor nominal de oitocentos mil escudos, pertencente ao sócio Delfim Crispiniano da Silva Faustino e de uma quota do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencente à sócia Cristina Alexandra Gomes de Sá Pinto.
4.º
A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Defim Crispiniano da Silva Faustino que desde já fica nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, sendo suficiente a sua intervenção para obrigar a sociedade.
§ único. Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao disposto no corpo deste artigo, o gerente poderá:
a) Confessar, desistir e transigir em juízo, bem como comprometer-se em árbitro;
b) Comprar, vender ou trocar veículos automóveis ou outros para a sociedade, necessários para o exercício da actividade da mesma.
c) Alienar, onerar, permutar bens imóveis e móveis e alienar, onerar estabelecimentos comerciais, ou ainda construir garantias, reias sobre os mesmos;
d) Dar e tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais;
e) Firmar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;
f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade;
g) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimento comerciais.
5.º
Aos sócios poderão ser exigidas, na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital.
§ 1.º Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.
§ 2.º A exigibilidade de prestações suplementares depende da deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.
6.º
É permitida a cessão de quota e a sua divisão entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que desde já, e em primeiro lugar fica com o direito de preferência e em segundo lugar os outros sócios.
§ 1.º Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota correspondente os fundos de reserva.
§ 2.º A sociedade não se dissolver por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os contitulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
7.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos e por deliberação, por maioria simples, da assembleia geral da sociedade:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Nos casos de morte, interdição, falência ou insolvência do sócio;
c) Por arresto, arrolamento ou penhora de quota ou quando esta for sujeita a apreensão ou venda judicial;
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
e) No caso de uma cessão de quota efectuada sem o prévio consentimento da sociedade;
f) No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses.
§ 1.º A amortização de quotas terá como contrapartida o valor resultante do último balanço aprovado e parte correspondente aos fundos de reserva, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
§ 2.º O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado em quatro prestações semestrais e iguais, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, a convocação das assembleias gerais far-se-á por meio de cartas registadas, dirigidas ao sócios com a antecedência prevista na lei.
§ 1.º O sócio impedido de comparecer a qualquer assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando claramente o representante.
§ 2.º As assembleias gerais só poderão decidir em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representado dois terços do capital, salvo quando a lei exija maior presença.
§ 3.º No caso de falecimento de algum dos sócios, a assembleia geral reunirá no prazo de 30 dias, para deliberar sobre o destino a dar à quota.
28 de Fevereiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Maria do Rosário Mestre Jorge de Melo.
3000220965
