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Ato Original
ESTRADATUR - TRANSITÁRIOS, AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 03806/970331; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 39/970331.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Contrato de sociedade
No dia 13 de Dezembro de 1996, no 2.º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, perante mim, Graça Maria Ribeiro Batista Pato Jorge, ajudante principal deste Cartório, em exercício por motivo de se encontrar vago o lugar do respectivo notário, compareceram como outorgantes:
1.º Abel Tomás Ideias, contribuinte n.º 124596848, natural da freguesia de Areias concelho de Ferreira do Zêzere, casado em comunhão geral com Maria Teresa Martins de Melo Ideias, residente na Rua de Pedro Del Negro, 1, 6.º, F, Reboleira, Amadora;
2.º Aquiles Correia Paulo, contribuinte n.º 126418217, natural da freguesia de Pinheiro, concelho de Castro Daire, residente na Rua de Álvaro Campos, lote 30, 3.º, frente, Bons Dias, Odivelas, Loures, casado com Maria Odete Ferreira da Rocha Paulo em comunhão de adquiridos;
3.º João Policarpo da Costa Valentim, contribuinte n.º 110221893, natural da freguesia de São Vicente de Fora, concelho de Lisboa, residente em Cruz de Santa Helena, 1.º, Lisboa, casado com Aura Júlia Loureiro de Almeida em comunhão de adquiridos;
4.º Maria Helena Correia Raposo, divorciada, natural de Lisboa freguesia de Santa Justa, residente na Praceta de Diogo Contreiras, 16, 2.º, esquerdo, Cruz de Paul, Amora.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E por eles foi dito:
Que pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada ESTRADATUR - Transitários, Agenciamento de Transportes e Representações, Lda, com sede na Praça do 1.º de Maio, lote 34, cave, direito, Olival da Fonte, freguesia de Vialonga, deste concelho, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de quatrocentos mil escudos, dividido em quatro quotas iguais de cem mil escudos, uma de cada um dos sócios, tendo por objecto o exercício do comércio de transitários, agenciamento de transportes e representações, e que ficará a reger-se pelo pacto social constante do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo, o qual fica a fazer parte integrante desta escritura.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ESTRADATUR - Transitários, Agenciamento de Transportes e Representações, Lda, e vai ter a sua sede na Praça do 1.º de Maio, lote 34, cave, direito, Olival de Fonte, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas delegações e filiais em qualquer ponto do País.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de transitários, agenciamento de transportes e representações.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo: uma de cem mil escudos, pertencente ao sócio Abel Tomás Ideias, cem mil escudos ao sócio Aquiles Correia Paulo, cem mil escudos, ao sócio João Policarpo da Costa Valentim e uma de cem mil escudos, à sócia Maria Helena Correia Raposo.
3 - Poderão ser feitos à sociedade os suprimentos de que esta carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida por todos os sócios, que para o efeito, ficam desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Os gerentes não terão direito a qualquer remuneração, salvo se o contrário for deliberado em assembleia geral.
§ 2.º Para a sociedade se considerar validamente vinculada é necessária a assinatura de dois gerentes.
§ 3.º Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente fianças, subfianças ou outras semelhantes.
ARTIGO 5.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, devendo da convocatória constar a ordem de trabalhos.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão, total ou parcial, de quotas e não sócios depende do consentimento prévio da sociedade.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota a não sócios deve comunicá-lo à sociedade e aos outros sócios por carta registada com aviso de recepção, indicando a identidade do cessionário, o preço e demais condições da cessão.
3 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, a sociedade deverá pronunciar-se acerca da pretendida cessão, sob pena de esta se tomar livre.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular as ceder sem infracção ao disposto no artigo 6.º;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o titular, durante dois anos consecutivos não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade;
e) Se em caso de divórcio a quota partilhada não for adjudicada ao seu titular.
2 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição, uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei e ainda quando todos os sócios manifestem vontade de a dissolver e nesse sentido deliberem em assembleia geral por maioria qualificada.
ARTIGO 9.º
Em caso de dissolução serão liquidatários os gerentes em exercício, sem prejuízo de poderem ser indicados mais um ou outros liquidatários.
Está conforme o original.
8 de Abril de 1997. - A Primeira-Ajudante, Maria Ema Diogo Lopes Moreira.
3000220903
