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Ato Original
CONCEIÇÃO & TAVARES - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 03353/950605; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 46/950605.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Constituição de sociedade
Aos 19 de Maio de 1995, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, notário, licenciado Carlos Henrique Ribeiro Melon, compareceram:
Maria da Conceição Buzaco Pinto Tavares, natural de Azambuja, casada no regime de comunhão geral com Adelino Conceição Tavares, residente no Bairro da Milharada, Rua do 1.º de Dezembro, lote 25, Loures, contribuinte fiscal n.º 152840710;
Carlos Jorge Pinto Tavares, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro, maior, residente com a outorgante anterior, contribuinte fiscal n.º 195801962.
Verifiquei a sua identidade pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal com os n.os 2241496, de 22 de Julho de 1992, e 8547686, de 28 de Outubro de 1993.
E declararam:
Que pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas com a denominação Conceição & Tavares - Materiais de Construção e Decoração, Lda, com sede na Rua de José Ferreira Tarré, 10-A, em Alverca, freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, e o capital de um milhão de escudos, tendo por objecto o comércio de materiais de construção e decoração e cujo contrato se vai reger pelas cláusulas constantes do documento complementar, que apresentam, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.
Que a sociedade assume os encargos com a sua constituição e registo e os gerentes ficam autorizados, mesmo antes de registada definitivamente a constituição da sociedade:
a) A iniciar e prosseguir a actividade que constitui o objecto social, podendo celebrar, em nome da sociedade e nos limites dos seus poderes de gerência, os negócios jurídicos que se tornem necessários, nomeadamente de aquisição de bens;
b) A levantar do depósito constituído no BANIF, Banco Internacional do Funchal, SA, em nome da sociedade com as entradas correspondentes à realização do capital, até à totalidade do mesmo depósito, para pagamento de despesas de primeira instalação, incluindo aquisição de equipamento e de prestação de serviços.
1.º
A sociedade adopta a denominação de Conceição & Tavares - Materiais de Construção e Decoração, Lda, com sede na Rua de José Ferreira Tarré, 10-A, Alverca, freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, e durará por tempo indeterminado, contando-se a partir da presente data.
2.º
A sociedade poderá transferir a sua sede, por deliberação tomada em assembleia geral, assim como criar delegações, sucursais, dependências ou outras formas de representação social.
3.º
O seu objecto consiste no comércio de materiais de construção e decoração.
4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas, a saber: uma quota de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Carlos Jorge Pinto Tavares, uma quota de quinhentos mil escudos pertencente à sócia Maria da Conceição Buzaco Pinto Tavares.
5.º
A gerência dispensada de caução, será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com ou sem remuneração consoante decisão da assembleia geral.
§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes inclusive na compra e venda de veículos automóveis.
§ 2.º É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como abonações, letras de favor e outros actos e contratos semelhantes.
§ 3.º Qualquer dos gerentes poderá nomear mandatários da sociedade mediante procuração para a prática de determinados actos, podendo delegar no outro gerente a competência para negócios previamente determinados, ficando a sociedade vinculada com tal poder.
6.º
A cedência de quotas é livre entre os sócios, mas em relação a terceiros tem preferência primeiro a sociedade, em segundo qualquer dos sócios não cedentes.
§ 1.º Em caso de falecimento de qualquer sócio, os seus herdeiros escolherão um de entre si que a todos represente perante a sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
7.º
A sociedade poderá amortizar a quota sujeita a penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial pelo valor que resultar do último balanço aprovado.
8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades especiais, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
9 de Agosto de 1995. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000220731
