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Ato Original
RAMADA, RAMADA & NOGUEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 46 625; identificação de pessoa colectiva n.º 502266490; inscrição n.º 13; número e data da apresentação: 37/940510; pasta n.º 76.
Certifico que pela escritura lavrada em 16 de Fevereiro de 1994, no 8.º Cartório Notarial do Porto, foi alterado totalmente o pacto social da sociedade em epígrafe, que se irá reger pelo seguinte articulado:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Discomania - Comércio Internacional de Discos, Lda, com sede na Rua da Torrinha, 204, da freguesia de Massarelos, da cidade do Porto, e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
§ único. A gerência poderá transferir a sede, dentro do concelho ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio, importação e exportação de discos, CD'S, vídeos, cassetes e utensílios diversos ligados ao campo musical.
ARTIGO 3.º
O capital social é de dois milhões de escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma de oitocentos mil escudos pertencente ao sócio Paulo Alexandre Joaquim, e duas de seiscentos mil escudos, cada, pertencendo uma a cada uma das sócias Margarida Enfica Almeida e Margarida do Carmo.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares sob a forma de suprimentos a regular em assembleia geral que as aprove, até ao dobro do capital social.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois sócios gerentes, podendo os actos de mero expediente ser assinados por qualquer um deles.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas é livre entre sócios, e quando a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, e dos sócios não cedentes, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar do direito de preferência.
ARTIGO 7.º
Em caso de morte, inabilitação, interdição ou declaração judicial de ausência ou morte presumida do sócio, deverão os seus herdeiros ou representantes legais comunicar à sociedade quem deverá representar a quota no prazo de 30 dias.
ARTIGO 8.º
Os sócios ficam impedidos de exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com qualquer das actividades que compõem o objecto desta cidade.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por morte, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou em consequência de processo judicial por arresto, penhora ou liquidação do património, quando a mesma quota seja atribuída, total ou parcialmente a um terceiro;
b) Quando o respectivo titular for declarado inabilitado ou interdito judicialmente.
ARTIGO 10.º
Os lucros da sociedade, depois de retirada a importância necessária para o fundo de reserva legal, terão o destino que a assembleia geral decidir.
ARTIGO 11.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme.
9 de Junho de 1994. - O Ajudante, José Guilherme Cerqueira Martins.
3000221359
