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Ato Original
MATOSINHOS SOL - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 51 758; identificação de pessoa colectiva n.º 973073934; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/950220; pasta n.º 13 489.
Certifico que, por escritura de 12 de Janeiro de 1995, lavrada no 5.º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
Adopta a firma de Matosinhos Sol - Actividades Hoteleiras, Lda, tem a sua sede na Rua do Duque da Terceira, 370, freguesia de Bonfim, Porto.
2.º
Tem por objecto, actividades hoteleiras, exploração e gestão de empreendimentos hoteleiros, designadamente bares, restaurantes e discotecas, e similares de hotelaria.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil contos, dele pertencendo ao sócio João Luís, uma quota de seiscentos e vinte e cinco contos, ao sócio João Alfredo, outra quota de mil oitocentos e setenta e cinco contos, à sócia Angelina, outra quota de mil oitocentos e setenta e cinco contos e ao sócio António José, outra quota de seiscentos e vinte e cinco contos.
4.º
A gerência social, com a remuneração, que for fixada em assembleia geral, fica afecta aos sócios João Alfredo e Angelina, desde já designados gerentes, sendo necessário a sua assinatura de ambos, para obrigar a sociedade.
§ único. Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá:
a) Adquirir ou alienar quaisquer veículos automóveis, de e para a sociedade;
b) Tomar de arrendamento ou de trespasse quaisquer locais ou estabelecimentos, para a sociedade.
5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios. A cessão, a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das respectivas quotas.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo sócio;
b) Sendo a quota arrolada, arrestada, penhorada ou por outra forma retirada da livre disponibilidade do seu titular, salvo havendo oposição julgada procedente.
2 - O valor da quota amortizada será no caso da alínea a), o acordado com o titular, e nos restantes, o que resultar do balanço, a efectuar para o efeito.
Está conforme.
7 de Março de 1995. - A Ajudante, Maria Lopes Oliveira.
3000220820
