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Ato Original
J. C. L. - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 00680/910403; identificação de pessoa colectiva n.º 502528653; inscrição n.º 08; número e data da apresentação: 22/950403.
Certifico que o capital foi elevado à cifra de 10 000 000$, por reforço de 9 000 000$ em dinheiro, e alterados os artigos 5.º a 8.º; 11.º, 14.º e 15.º, ao qual foi aditado o § 2.º, os quais ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado, é de dez milhões de escudos, podendo ser elevado, por uma ou mais vezes, pelos sócios ou pela admissão de entidades ou pessoas estranhas à sociedade, segundo o que for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Aos aumentos de capital efectivados pelos sócios só poderão acorrer aqueles que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, na proporção das quotas que possuam, desde que estejam inteiramente liberadas, e desde que os sócios ou as respectivas quotas não estejam incursos em nenhuma das condições previstas nos n.º 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º do pacto social.
§ 2.º Nos casos de impossibilidade de acorrer aos aumentos de capital, previstos no parágrafo anterior, mesmo que se trate de incorporação de reservas, a subscrição da totalidade de aumente reverte a favor dos demais sócios, na respectiva proporção, em prejuízo dos referidos inibidos.
§ 3.º O aumento de capital por incorporação de reservas só pode ocorrer quando estiverem vencidas todas as prestações do capital inicial ou aumentado.
ARTIGO 6.º
O capital social referido no artigo anterior é representado pelas seguintes quotas, integralmente realizadas, em dinheiro: uma do valor nominal de cinco milhões de escudos, titulada por José da Silva Barroso; uma do valor nominal de cinco milhões de escudos, titulada por Gabriel Centeno Amaro.
ARTIGO 8.º
É livre e permitida a cessão, por inteiro ou após divisão, que também fica permitida, por uma ou mais vezes, da quota do sócio José da Silva Barroso ao filho José Moreira Barroso.
§ 1.º Fora dos casos previstos no corpo deste artigo, depende sempre do consentimento da sociedade toda e qualquer transmissão de quotas por acto entre vivos, nomeadamente a adjudicação por efeito de partilhas provenientes de divórcio ou separação judicial.
§ 2.º Na hipótese de cessão a pessoas que não sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio cedente, quando o referido consentimento seja dado, ele fica, mesmo assim, condicionado à preferência da sociedade, que terá direito em primeiro grau, e dos sócios não cedentes, que terão direito de opção em segundo lugar.
§ 3.º Se a sociedade preferir, esta não pode deter por mais de três anos quotas cujo valor nominal exceda 10% do seu capital social, devendo transmitir aos sócios da época, e na devida proporção do valor nominal das quotas, a quantia excedentária.
§ 4.º Na sucessão por morte do sócio a divisão de quotas entre os contitulares por efeito de partilhas e adjudicação a um sócio ou vários dos interessados da quota do sócio falecido depende do consentimento dos sócios sobrevivos.
§ 5.º Esse consentimento entende-se dado se a sociedade não amortizar aquela quota, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
ARTIGO 11.º
A nomeação de gerentes, sua destituição e remuneração serão resolvidas, a todo o tempo, em assembleia geral e, até que ela delibere o contrário, mantêm-se no desempenho destas funções as pessoas para tanto nomeadas, com dispensa de caução, competindo-lhes os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, compreendendo todas os que a lei não reserva à competência da assembleia geral.
§ único. Ficam desde já designados gerentes os sócios José da Silva Barroso e Gabriel Centeno Amaro.
ARTIGO 14.º
Todos os demais actos que envolvam responsabilidade para a sociedade só terão validade quando assinados por dois gerentes, em conjunto, enquanto não for deliberado por diferente modo pela assembleia geral, a qual, a todo o tempo, é soberana para estabelecer a qualidade e quantidade das assinaturas vinculativas.
ARTIGO 15.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica esclarecido que:
1 - Faltando um gerente cuja presença seja exigida pelo contrato da sociedade, ou pela deliberação da assembleia geral, a vaga será preenchida, em caso de urgência, imediatamente, e até à eleição de novo gerente pela assembleia geral, pelo sócio mais velho, ou, em caso de pedido de escusa deste, pelo que imediatamente se lhe seguir em idade e assim sucessivamente ou ainda, na falta destes, pelo único gerente que reste com capacidade de funções;
2 - Se só existirem dois sócios, sendo a assinatura de ambos necessária à responsabilização da sociedade, face a impedimento de um, comprovado em termos correntes, bastará a assinatura do outro para obrigar a sociedade durante tal impedimento.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
18 de Abril de 1995. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.
3000220749
