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Ato Original
CARVALHAL, SANTOS & AZEVEDO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 3282/950801; identificação de pessoa colectiva n.º 503481297; inscrição E-1; número e data da apresentação: 39/950801.
Certifico que o contrato de sociedade cujo registo supra se menciona é do teor seguinte:
No dia 28 de Abril de 1995, na cidade de Santo Tirso e 2.º Cartório Notarial, perante mim, licenciado Manuel Pereira de Morais, notário do mesmo cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Maria Leonor Martins Carvalhal, viúva, natural da freguesia e vila das Aves, deste concelho e residente no lugar da Costa, freguesia de Roriz, do mesmo concelho, contribuinte n.º 148713416;
2.º Manuel Pereira de Azevedo, casado em comunhão de adquiridos com Rosa Maria Silva Dias, natural da freguesia de Pedome, concelho de Vila Nova de Famalicão, onde reside no lugar do Outeiro, contribuinte n.º 111699886;
3.º Clotilde do Céu Carvalhal Santos, solteira, maior, natural da dita freguesia de Pedome e residente no indicado lugar da Costa, contribuinte n.º 162169957;
4.º Manuel Fernando Carvalhal dos Santos, casado em comunhão de adquiridos com Maria Teresa Azevedo Fontes Santos natural da mesma freguesia de Pedome e residente no dito lugar da Costa, contribuinte n.º 162169949.
E por eles foi dito, que, entre si, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que vai regular-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Carvalhal, Santos & Azevedo, Lda, tem a sua sede no lugar da Costa, freguesia de Roriz, concelho de Santo Tirso.
ARTIGO 2.º
O objecto da solidariedade consiste na confecção de têxteis lar.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, representado por quatro quotas: uma do valor nominal de duzentos mil escudos da sócia Maria Leonor Martins Carvalhal; outra do valor nominal de oitenta mil escudos do sócio Manuel Pereira Azevedo; e duas iguais do valor nominal de sessenta mil escudos pertencendo cada uma delas aos sócios Clotilde do Céu Carvalhal Santos e Manuel Fernando Carvalhal Santos, respectivamente.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral, incumbe a todos os sócios que desde já são nomeados gerentes, sendo necessária a intervenção conjunta de dois deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 6.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
25 de Junho de 1996. - O Ajudante, Aníbal Manuel da Costa Martins.
3000221112
