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Ato Original
SLINGSBY & LIMA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 3069/940926; identificação de pessoa colectiva n.º 503275794; inscrição n.º E-1; número e data da apresentação: 12/260994.
Certifico que o contrato de sociedade cujo registo supra se menciona é do teor seguinte:
No dia 6 de Maio de 1994, no Primeiro Cartório Notarial de Santo Tirso, perante mim, licenciado José Carlos de Abreu e Castro Gouveia Rocha, notário do Cartório compareceram a outorgar:
1.º José Paulo Teixeira dos Santos Lima, contribuinte n.º 132245612, divorciado, natural de Moçambique e residente na Rua de António Fonseca Sampaio, 86, 1.º, esquerdo frente, freguesia de São Martinho de Bougado, deste concelho.
2.º Timothy William Moore Budgen Slingsby, contribuinte provisório n.º 1895236, casado em comunhão geral com Doris Johanne Slingsby, natural de Sutton, Coldfield, Inglaterra, residente em Pinewood House, 6 Compton Way, Farnham-Surrey, Inglaterra, de nacionalidade inglesa.
Verifiquei as identidades dos outorgantes por declaração dos abonadores abaixo assinados.
Declararam os outorgantes que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Slingsby & Lima, Lda, e tem a sua sede na Rua de António Fonseca Sampaio, 86, 1.º, esquerdo, frente, freguesia de São Martinho de Bougado, concelho de Santo Tirso, e durará por tempo indeterminado, a contar desta data.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na exploração, de estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, dividido em duas quotas uma do valor nominal de seiscentos mil escudos do sócio José Paulo Teixeira dos Santos Lima e outra do valor nominal de quatrocentos mil escudos do sócio Timothy William Moore Budgen Slingsby.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio José Paulo Teixeira dos Santos Lima que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do referido gerente.
3 - Ficam incluídos nos poderes de gerência a compra e venda de veículos automóveis.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios; para estranhos carece do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar, aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora da quota e de cessão de quotas sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Poderão ser exigidas aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao valor global de dez milhões de escudos.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 20 dias.
14 de Março de 1995. - O Ajudante, Aníbal Manuel da Costa Martins.
3000220819
