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Ato Original
OTÍLIO AFONSO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 03501/021108; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/81102.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
Contrato de sociedade
No dia 23 de Agosto de 2001, no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, perante mim, João Evangelino Gomes de Freitas, Ajudante Principal do mesmo Cartório, em pleno exercício de funções, por licença para férias da respectiva notária, compareceram como outorgantes:
1.º Otílio Afonso, número de identificação fiscal 144103540, casado com a segunda outorgante no regime da comunhão geral de bens, residente na Rua de António Alvares dos Santos Júnior, 134, da freguesia de Azurara, deste concelho de Vila do Conde e natural da freguesia de Carlão, do concelho de Alijó, titular do bilhete de identidade n.º 782631, emitido em 9 de Março de 1992, pelo C. I. C. C. de Lisboa.
2.º Benvinda da Conceição Nunes Luís, número de identificação fiscal 144119536, casada com o primeiro outorgante e com ele residente, natural da referida freguesia de Azurara, titular do bilhete de identidade n.º 2925488, emitido em 15 de Fevereiro de 2001, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.
Os outorgantes declararam que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas condições constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Otílio Afonso, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António Alvares dos Santos Júnior, 134, da freguesia de Azurara, do concelho de Vila do Conde.
3 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no serviço de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (transporte em táxi).
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Otílio Afonso e uma outra do valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Benvinda da Conceição Nunes Luís.
2 - A quota do sócio Otílio Afonso é realizada com a transferência para a sociedade do veículo ligeiro de passageiros matrícula 82-91-JM, da marca Nissan, Modelo Almera 2.0 D, do ano de 1998, no valor de quatro mil e quinhentos euros e a quota da sócia Benvinda da Conceição Nunes Luís, é integralmente realizada em dinheiro.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, ficará a cargo de todos os sócios, ficando desde já designados gerentes os sócios Otílio Afonso e Benvinda da Conceição Nunes Luís.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um dos gerentes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, prestado por maioria representativa de três quartos do capital social, tendo aquela, em qualquer caso, direito de preferência, o qual, de seguida, se difere aos sócios não cedentes, quando permitido por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída na massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares, até ao montante global correspondente ao décuplo do capital social, desde que deliberado por unanimidade dos sócios que representem a totalidade do capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e forma de restituição fixadas em assembleia geral que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso que forem fixadas em assembleia geral.
Relatório
Oliveira e Sá, João Araújo & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede no Campo 24 de Agosto, 129, 7.º, elaborou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, o presente relatório de verificação das entradas em espécie, a efectuar por Otílio Afonso, contribuinte n.º 144103540, para a realização da sua participação no capital da sociedade a constituir, a girar sob forma Otílio Afonso, Lda, e a sedear na Rua de António Alvares Santos Júnior, 136, freguesia da Azurara, no concelho de Vila do Conde.
1 - Objecto.
1.1 - Imobilizado corpóreo - Equipamento de Transporte.
Veículo ligeiro de passageiros matrícula 82-91-JM, da marca Nissan, modelo Almera 2.0 D, do ano de 1998.
2 - Titularidade dos bens.
O bem discriminado no ponto 1 pertence a Otílio Afonso, conforme consta do respectivo título de registo de propriedade, que nos foi apresentado e do qual guardamos fotocópia nos nossos arquivos.
3 - Avaliação dos bens.
3.1 - Imobilizado corpóreo.
Ao veículo discriminado no ponto 1.1 atribuímos o valor de 4500 euro.
Este montante foi obtido considerando o valor de mercado da viatura e o seu estado geral de conservação e situa-se abaixo de uma avaliação feita por um profissional do ramo automóvel, conhecedor deste tipo de veículo, cujo relatório guardamos nos nossos arquivos.
Este valor é reportado à presente data.
4 - Correspondência entre o valor atribuído ao bem e o valor da participação a realizar.
O capital da sociedade mencionada, no montante de 5000 euros, será realizado da seguinte forma:
Otílio Afonso - uma participação de 4500 euros com a transferência do bem acima mencionado.
Benvinda da Conceição Nunes Luís - uma participação de 500 euros com entrega de dinheiro.
Verifica-se, assim, que há inteira correspondência entre o valor atribuído ao bem a entregar à sociedade e o valor da participação que com ele se pretende realizar.
19 de Julho de 2001. - Oliveira e Sá, João Araújo & Associados, SROC, representada por João Luís Almeida Mendes de Araújo (ROC n.º 933).
Está conforme.
14 de Dezembro de 2002. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000230116
